Acordão nº 0118800-31.2007.5.04.0381 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Número do processo0118800-31.2007.5.04.0381 (AP)
Data23 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo agravante RIO GRANDE ENERGIA S.A. e agravado GILSON GIOVANI DA SILVA.

Contra a decisão das fls. 1.012-1.013, de lavra do Juiz Eduardo de Camargo, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, interpõe agravo de petição a executada às fls. 1.016-1.019, verso. Pretende a retificação da execução em quatro aspectos: 1) abatimento das horas extras pagas; 2) horas de sobreaviso em feriados; 3) inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas de sobreaviso; 4) inclusão das horas de sobreaviso na base de cálculo do adicional de periculosidade.

Não há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição. O procurador da agravante tem instrumento de mandato às fls. 992-993.

1. Abatimento das horas extras pagas.

Pretende a agravante a retificação da execução quanto ao abatimento das horas extras pagas. Alega: “Em que pese ter a d. Sentença determinado o abatimento mês a mês, tal situação não poderá ser levada ao pé da letra, quando se trata de pagamentos acumulados através de banco de horas. Ora, reconhecer o sistema de banco de horas como ocorreu nos autos e, ao mesmo tempo, limitar o valor pago em um único mês, é procedimento que resultará no enriquecimento sem causa do Agravado. No caso, o valor de R$ 1.924,88, que se refere a diversos meses do banco de horas, representa situação diferente daquela prevista na d. Sentença de que os abatimentos fossem realizados 'mês a mês” - fls. 1.016, verso-1.017.

Razão não lhe assiste.

A fundamentação da sentença exequenda reconhece (fl. 635) a validade do banco de horas no período em que o ora agravado trabalhou em Taquara (de 16-8-99 a 30-9-03 e de 02-12-05 a 1º-9-06), e indefere o pedido de pagamento de horas extras em relação a ele. A condenação diz respeito ao período em que o agravado trabalhou em Cambará (de 1º-10-03 a 1º-12-05), tendo sido deferidas como extras as horas excedentes de oito diárias e quarenta e quatro semanais - com a autorização de abatimento dos valores pagos mês a mês -, não se podendo cogitar, portanto, de regime compensatório. A pretensão da agravante, então, além de ir contra o decisum, não encontra fundamento lógico.

Nega-se provimento.

2. Horas de sobreaviso em feriados.

A agravante não...

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