Acordão nº 0000453-58.2010.5.04.0373 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Data23 Março 2011
Número do processo0000453-58.2010.5.04.0373 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente CONSTRUTORA D. P. AYRES LTDA. e recorrido DILVIO DO AMARAL.

Inconformada com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Almiro Eduardo de Almeida (fls. 82-7), a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 96-103.

Pretende a reforma do julgado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, assim como quanto à base de cálculo aplicada ao adicional de insalubridade, à desconsideração do regime compensatório de jornada, à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT e, por fim, quanto à condenação em honorários assistenciais.

Apresentadas contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE - CONHECIMENTO

Sendo tempestivo o apelo do reclamado (fls. 92 e 96), regular a representação (fls. 81 e 96) e efetuado o preparo (fls. 104 e 106), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

II - MÉRITO

1. VÍNCULO DE EMPREGO

A reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre 07.05.2007 e 17.06.2010, nas funções de pedreiro, mediante a percepção do salário de R$ 285,00 por semana. Assevera que os serviços foram prestados de forma autônoma, conformando a hipótese de subempreitada. Questiona a apreciação da prova, sustentando que o autor não demonstrou a alegada condição de empregado.

Examina-se.

No Direito do Trabalho, predomina sempre o elemento realidade sobre o elemento formal, estabelecendo-se o vínculo de emprego independentemente da vontade das partes. Outra premissa importante a ser estabelecida diz com a distribuição do ônus probatório: admitida a prestação laboral de pessoa física, cabe ao tomador dos serviços comprovar que a mesma se deu a título diverso da relação de emprego. Esta é presumível.

No caso em apreço, a reclamada admite que o autor prestou-lhe serviços, mas assegura que o fez de forma autônoma, a título de subempreitada. Posta a questão nesses termos, recai sobre ela o onus probandi, pois a existência de autonomia é fato impeditivo do direito ao reconhecimento do vínculo. Contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento.

O contrato de empreitada objetiva a execução de obra certa, ou seja, visa um resultado determinado, mediante a fixação...

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