Acordão nº 0145400-19.2009.5.04.0511 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelBeatriz Zoratto Sanvicente
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0145400-19.2009.5.04.0511 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrente RUDINEI FERNANDO CAVASSINI e recorrido ESTOFARIA DO AVIÃO LTDA. - ME.

Inconformado com a sentença das fls. 52/53v, que julgou improcedente a ação, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 57/61, renovando o pedido quanto ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, FGTS com 40%, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como de indenização por dano material e moral.

Com as contra-razões das fls. 65/66v e sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, sobem os autos ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Na petição inicial, o reclamante afirma ter sido contratado pela reclamada em 08.7.2009, para trabalhar na função de estofador, acrescentando ter sido seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa da empresa em 06.10.2009, sob alegação de término do contrato de experiência. Com base em tais argumentos, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, natalinas, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, liberação de FGTS pelo código 01 com 40%, aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como indenizações por danos material e moral, estas em virtude da alegação de término do contrato de experiência, mesmo sabendo a empresa que seu contrato já se tornara por prazo indeterminado.

O Juízo de origem decidiu pela improcedência da ação, por entender não configurada a intenção das partes em prorrogar o contrato por experiência por mais 31 dias além dos 60 inicialmente estabelecidos, mas por apenas mais 30 dias, tendo ocorrido erro material na contagem do referido prazo. Reconhecendo a validade do contrato de experiência e da rescisão por término do contrato, entendeu indevidas as verbas rescisórias postuladas na inicial e as indenizações por danos moral e material.

Inconformado, o reclamante recorre, renovando a alegação de que o contrato de experiência, mantido por 91 dias, tornou-se por prazo indeterminado, sendo devidas as verbas rescisórias e as indenizações pleiteadas na inicial.

Com razão.

O contrato de experiência - espécie do gênero por prazo determinado - é um contrato de natureza singular e especial, seja pelo objeto (avaliar o desempenho do empregado), seja pela pré determinação do tempo de vigência (por um prazo determinado). Por se tratar de um contrato...

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