Acordão nº 0130300-12.2008.5.04.0009 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonã‡alves
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0130300-12.2008.5.04.0009 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente LOECIRA DIAS DOS SANTOS e recorridas FUNDAÇÃO BRTPREV E BRASIL TELECOM S/A..

Inconformada com a sentença das fls. 1171/1175 que julgou improcedente a ação, a reclamante recorre ordinariamente. Nas razões das fls. 1177/1188, busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento das diferenças de complementação de aposentadoria pelo recálculo do salário-real-de-benefício, decorrente da inclusão de todas as parcelas de natureza salarial que deveriam ser objeto de desconto previdenciário em sua base de cálculo; suspensão do pagamento da mensalidade ou contribuição mensal para a Fundação, instituída após a migração ao novo plano previdenciário; e diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das diferenças salariais decorrentes da aplicação do princípio da isonomia de tratamento entre os empregados ativos e inativos.

Com contrarrazões às fls. 1195/1207 e 1209/1221, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. DO RECURSO ORDINÁRIO RECÁLCULO DO SRB. NÃO CONHECIMENTO.

Impõe-se acolher a arguição contida nas contra-razões da segunda reclamada, Brasil Telecom S/A., de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante quanto às diferenças de complementação de aposentadoria pelo recálculo do salário-real-de-benefício, porquanto o mesmo não ataca os fundamentos da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito quanto a tal pedido, por entender que há litispendência quanto à matéria (v. item III, fl. 1172).

No recurso ordinário a reclamante limita-se a insistir no direito ao pagamento de tais diferenças, pelos mesmos fundamentos já trazidos com a inicial, o que é incompatível com a intenção de recorrer. Não há qualquer insurgência ou sequer referência nas razões do recurso contra o reconhecimento da litispendência.

Aplicável, à espécie, o entendimento da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual “RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Assim, não se conhece do recurso ordinário da reclamante, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do recálculo do salário-real-de-benefício.

2. DAS MANIFESTAÇÕES RECURSAIS CONTIDAS NAS CONTRA-RAZÕES DAS RECLAMADAS.

Não se conhece das manifestações recursais contidas nas contra-razões da primeira reclamada, no que respeita à argüição de prescrição total do direito...

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