Acordão nº 0083400-89.2009.5.04.0023 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011
Número do processo | 0083400-89.2009.5.04.0023 (RO) |
Data | 23 Março 2011 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ATENTO BRASIL S.A e recorrido CINTIA DANIELA OZORIO SOARES E TERRA NETWORKS BRASIL S.A.
Irresignada com a sentença de parcial procedência do feito, proferida pelo juiz Volnei de Oliveira Mayer, fls. 433/443, recorre a reclamada às fls. 447/456. Busca a reforma do julgado quanto à reintegração da reclamante e a condenação ao pagamento de salários do período no qual estava afastada pelo benefício previdenciário; as horas extras e reflexos pelo critério minuto a minuto e, por fim, seja desconsiderado o aumento da média remuneratória quanto à integração das horas extras nos repousos semanais remunerados.
Não foram apresentadas contra-razões e não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL.
A reclamada discorda da decisão de primeiro grau por ter sido condenada ao pagamento de salários do período de afastamento, pois a reclamante não teria demonstrado durante a instrução do processo a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado. Alega a impossibilidade do INSS conceder o benefício auxílio doença acidentário até 26.11.2008, com base na profissiografia da autora, isto é, no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP).
O Juiz de primeiro grau declara a garantia do contrato de trabalho da reclamante até a data de 26.11.2009 ao argumento de ter o INSS convertido o benefício para auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, entende o magistrado singular, a rescisão contratual havida em 24.4.2009 estaria nula, restando devido pagamento de salários do período da estabilidade conforme elencado à fl. 436.
Analisa-se.
A reclamante alegou na inicial sentir-se mal em 29.04.2008 tendo procurado atendimento médico e constatada incapacidade para o trabalho por exame médico pericial datado de 26.5.2008. Relata ter gerado este benefício o nº 5303984911 (auxílio doença - espécie 31) com prazo até julho/2008. Pondera a reclamante que após várias tentativas de prorrogação do referido benefício teve seu pedido atendido em 21.7.2008, porém o auxílio doença teria sido transformado em espécie acidentária (n. 5313006823-espécie 91) concedido até 26.11.2008. Assevera que não se sentindo curada tentou prorrogação com sucessivos recursos até a data de 07.04.2009, quando teria recorrido...
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