Acordão nº 0128200-82.2007.5.04.0021 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0128200-82.2007.5.04.0021 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LUCIANO CAUDURO JAEGER, VRG LINHAS AÉREAS S.A. e TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. e recorridos OS MESMOS, VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (MASSA FALIDA) E OUTROS, FUNDAÇÃO RUBEN BERTA e VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS.

O reclamante, a sexta e a sétima reclamadas não se conformam com a sentença das folhas 1288-1318, complementada às folhas 1390-91.

A sexta reclamada apresenta recurso ordinário às folhas 1338-76, tangendo as seguintes matérias: incompetência material da Justiça do Trabalho; inexistência de grupo econômico; inexistência de responsabilidade “do plano de recuperação judicial”; verbas rescisórias; unicidade contratual e redução de salário; e adicional de periculosidade.

O reclamante, de acordo com os argumentos expostos às folhas 1424-39, pretende modificar a sentença em relação aos tópicos que seguem: aumento salarial; multa normativa; horas extras; salário utilidade; compensação orgânica e gratificação; apuração das horas extras com base no salário fixo, na compensação orgânica e na gratificação; integração da parte variável da remuneração; FGTS contratual; dano moral; e honorários advocatícios.

A sétima reclamada, conforme razões expressas às folhas 1444-64, aborda as seguintes matérias: ilegitimidade passiva ad causam; litispendência; responsabilidade solidária; horas extras e intervalos; adicional de periculosidade; e diferenças salariais.

A sétima reclamada oferece contra-razões às folhas 1512-8, estando às folhas 1527-98 as contra-razões da sexta reclamada, às folhas 1607-16 e 1659-69 as contra-razões do reclamante, às folhas 1624-9 as contra-razões da quarta reclamada, às folhas 1633-7 as contra-razões da quinta reclamada e às folhas 1638-52 as contra-razões da primeira reclamada. A segunda, terceira e oitava reclamadas não oferecem contra-razões.

Os autos sobem a este Tribunal.

O despacho da folha 1673 determina o retorno dos autos à origem, para renovação de notificação à quinta e à oitava reclamadas.

A petição das folhas 1675-6 e o despacho das folhas 1677-8 demonstram que a quinta e a oitava reclamadas ajuizaram agravo de instrumento contra o não recebimento de recurso ordinário. A consulta ao sistema informatizado deste Tribunal demonstra não ter sido provido o agravo de instrumento.

Os autos retornam a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA E DA OITAVA RECLAMADAS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO VERTIDA NAS CONTRA-RAZÕES DO RECLAMANTE.

O reclamante afirma, em contra-razões de folhas 1607-14, que não deve ser conhecido o recurso ordinário interposto pela quinta reclamada e pela oitava reclamada, às folhas 1467-1502. Alega a deserção do apelo.

A preliminar, contudo, não tem objeto.

Os recursos interpostos pelas reclamadas em questão não foram admitidos na origem, gerando assim a petição de folhas 1675-6, mediante a qual essas rés pleiteiam a retratação da decisão que não admite os recursos, entendimento todavia mantido, conforme o despacho das folhas 1677-8.

Desta forma, em modo preliminar, não se conhece das contra-razões trazidas pelo reclamante às folhas 1607-14, na parte em que suscitam o não conhecimento dos recursos ordinários da quinta e da oitava reclamadas.

2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO CONTIDA NAS CONTRA-RAZÕES DA PRIMEIRA RECLAMADA.

A primeira reclamada, S.A. Viação Aérea Rio-grandense (Em Recuperação Judicial) apresenta, em contra-razões de folhas 1638-52, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante em relação às matérias que seguem: multa normativa; horas extras; parcelas variáveis;e FGTS.

Quanto ao item relativo à multa normativa, a primeira reclamada afirma não haver interesse recursal, descabendo, assim, o conhecimento do apelo, no particular.

Equivocada, contudo, a assertiva.

A leitura do recurso ordinário interposto pelo reclamante às folhas 1424-39 demonstra a insurgência contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais relativas ao reajuste de 5,8% que, em tese, seria devido a partir de 01.12.04. Conforme a fundamentação exposta em sentença, ao verso da folha 1300, vê-se que o Juízo originário entende devido apenas o reajuste de 6,0% a partir de 01.12.05, deferindo essa vantagem ao autor, com a incidência da multa normativa decorrente do descumprimento de cláusula normativa em relação a esse reajuste salarial, apenas. Desta forma, a pretensão inerente à multa vem atrelada à postulação, reiterada pelo autor em razões recursais, no sentido do reajuste de 5,8%. Há, pois, o interesse recursal, no aspecto.

Em relação às horas extras, a prefacial suscitada pela primeira das rés condiz também com a ausência de interesse recursal, já que o reclamante estaria postulando em apelo parcela já deferida, além de não atacar os fundamentos da sentença.

Ainda sem razão a primeira reclamada.

A sentença realmente defere horas extras ao reclamante, mas o exame das razões recursais trazidas pelo autor permite concluir que este procura ampliar a condenação. O reclamante expressa razões recursais que visam o deferimento das horas extras que alega ter praticado por ocasião do período que antecedia os vôos. Afirma ter recebido determinação patronal para apresentação no aeroporto duas horas antes do embarque, sendo orientado para assinar tal apresentação apenas trinta minutos antes, esclarecendo ainda que, dessas duas horas, apenas uma teria sido paga como extraordinária. Além disso, traz razões de recurso ordinário que pretendem a condenação das rés ao pagamento do período suplementar no qual teria ficado à disposição da empregadora após a chegada dos vôos. Por isso, também aqui esta demonstrado o efetivo interesse recursal, não prevalecendo a preliminar exposta pela primeira reclamada no sentido do não conhecimento do apelo.

Quanto às parcelas variáveis, a primeira reclamada, reproduzindo parcialmente a sentença, alega não haver, por parte do autor, o interesse recursal.

Prospera em parte a alegação.

A leitura da sentença, fundamentos expostos sob o item denominado de “Dos Reflexos da Parte Variável da Remuneração”, demonstra que o Julgador originário defere ao reclamante o pagamento da parte variável da remuneração (...) em repouso semanal remunerado e feriados e após, em decorrência do aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio (...).

A leitura do recurso ordinário mostra que o reclamante, além de pretender a integração das parcelas variáveis nas verbas acima citadas, quer também a repercussão em adicional de periculosidade (parcela não paga durante o contrato de trabalho e deferida judicialmente), pleiteando os reflexos decorrentes da compensação orgânica.

Assim, comporta acolher em parte a prefacial deduzida em contra-razões, pela primeira reclamada, para não conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor no que se refere à integração das parcelas variáveis em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso prévio.

Por fim, com relação ao FGTS, as contra-razões deduzidas pela primeira reclamada igualmente apontam para a ausência de interesse por parte do autor.

Assiste razão à primeira reclamada.

Os fundamentos dispostos na sentença a partir da folha 1315, inerentes ao item “Do FGTS”, demonstram que o Juízo de primeiro grau, considerando os termos da defesa da primeira reclamada, bem como a prova documental, defere ao obreiro as diferenças do FGTS, acrescidas da indenização compensatória de 40%. A sentença não contém qualquer ressalva nos termos de que a indenização em tela não incide sobre eventuais valores sacados, conforme exposto em razões de recurso ordinário. Ao contrário, consta na sentença, ao verso da folha 1315, que Defiro, assim, o pedido de indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos valores do FGTS depositados e deferidos na presente ação. (grifou-se).

Portanto, no item, compete acolher a prefacial trazida pela primeira reclamada em contra-razões, para não conhecer do recurso ordinário do reclamante quanto ao item do FGTS.

3. RECURSO ORDINÁRIO DA SEXTA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA.

Inviável conhecer do recurso ordinário trazido pela sexta reclamada, VRG Linhas Aéreas S.A., às folhas 1338-76, devido à irregularidade na representação processual.

O recurso ordinário foi assinado pelas advogadas Lia Almeida de Souza (OAB/RJ 146.037) e Gisela de Mattos Lyra Barbosa (OAB/RJ 91.574), as quais, entretanto, não estão regularmente habilitadas nos autos. O nome das advogadas consta no substabelecimento da folha 1381, passado pelo advogado Thiago Fernandes Justo (OAB/RJ 146006), o qual, entretanto, não figura na procuração das folhas 1378-9, tampouco no substabelecimento da folha 1380, firmado pela advogada Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190.036), esta sim constante na procuração e com poderes expressos para substabelecer.

Oportuno mencionar que a procuração das folhas 1378-9, outorgada em 11.11.08, revoga aquela das folhas 1282-3 (e substabelecimentos dela derivados), bem como o instrumento de mandato das folhas 75-6 e substabelecimentos de folhas seguintes, do processo em apenso, a teor do que consta no artigo 1319 do Código Civil de 1916, (sendo correspondente o artigo 687 do Código Civil de 2002).

Sinale-se o comentário ao artigo 44 do Código de Processo Civil, in Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Editora RT, 2ª edição, página 409:

Revogação tácita. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de reserva de poderes, implica revogação tácita do mandato judicial conferido anteriormente (CC 1319) (RSTJ 32/336, 14/421; RT 683/190 (grifo do original).

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal, ementa abaixo reproduzida:

PRELIMINARMENTE - O mandato outorgado a novo procurador afasta aquele em...

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