Acordão nº 0013500-92.2008.5.04.0010 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0013500-92.2008.5.04.0010 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente CLÁUDIO ROBERTO COFFY DA FONTOURA e VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRO(S) e recorrido OS MESMOS E S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (MASSA FALIDA).

Inconformadas com a sentença das fls. 881-96, proferida pelo Juiz do Trabalho Paulo Conte, o reclamante e a primeira e segunda reclamadas interpuseram recursos ordinários.

O reclamante, em seu recurso ordinário, postula a reforma da sentença no tocante à improcedência da demanda em relação à primeira reclamada, à indenização das passagens aéreas, ao dano moral, ao reembolso dos valores dos certificados e à insalubridade (fls. 921-34).

O recurso é tempestivo e a representação regular (fl. 19), motivo pelo qual se conhece do apelo.

Contrarrazões da segunda e terceira reclamadas às fls. 966-9.

A segunda e terceira reclamadas alegam a incompetência em razão da matéria, ilegitimidade passiva, inocorrência de sucessão e pretendem a reforma da sentença em relação às verbas rescisórias, ao adicional de periculosidade e à multa do art. 477 da CLT.

O recurso é tempestivo, a representação é regular (fls. 221 e 245), foi realizado o pagamento das custas (fl. 959) e há juntada de comprovante de depósito recursal (fl. 959-v.).

Contrarrazões do reclamante às fls. 972-80.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO.

Embora os apelos da segunda e terceira reclamada tenham sido interpostos em peça única, o depósito recursal foi efetuado apenas pela segunda reclamada (VRG Linhas Aéreas S.A).

Todavia, tratam-se as reclamadas de pessoas jurídicas distintas, conforme atos constitutivos das fls. 152-60 (segunda reclamada) e 167-82 (terceira reclamada), que foram condenadas de forma solidária (fl. 895). Constatado no recurso ordinário que ambas as reclamadas postulam a sua exclusão do feito, alegando ilegitimidade passiva (fl. 945 e seguintes), ambas as reclamadas deveriam ter efetuado o depósito recursal, por inteligência da Súmula nº 128, III, do TST, que assim dispõe:

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”

Pelas razões supra, acolhe-se a preliminar arguida pelo reclamante em suas contrarrazões e não se conhece do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, por deserto.

NO MÉRITO.

I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.

1. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

A segunda reclamada sustenta ser notório que as empresas que compunham o grupo Varig submeteram-se a processo de recuperação judicial, tendo sido aprovada a venda da Unidade Produtiva isolada sem a transferência, para o comprador, de qualquer ônus ou obrigação, das empresas recuperadas. A recorrente informa que adquiriu a Unidade Produtiva em leilão judicial, assumindo diversas obrigações exaustivamente previstas no edital. Sustenta que a Unidade Produtiva Varig - UPV está sendo alienada na forma do art. 60 da Lei de Recuperação de Empresas, sem qualquer espécie de sucessão, que foi, inclusive, reconhecido nos autos do processo de recuperação judicial. Assevera que a apuração de eventual crédito em seu desfavor deverá ocorrer no âmbito do processo de recuperação judicial, o qual tramita na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Requer seja declarada a incompetência absoluta em razão da matéria (fls. 936-v - 945).

Analisa-se.

A sucessão de empregador em contrato de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal.

A decisão da 1ª Vara Empresarial do Foro do Rio de Janeiro/RJ, sobre ausência de sucessão de empresa na venda da chamada Unidade Produtiva Varig, vincula a todos os credores habilitados no processo de recuperação judicial, que puderam lá se manifestar, garantido o contraditório e a ampla defesa. A extensão de tal decisão aos credores que não participam de tal processo não se mostra compatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, a decisão do C. STJ sobre a matéria diz respeito apenas aos processos em que decidido o conflito de competência, não alcançando outros feitos em andamento, como o presente.

Nunca é demais afirmar que no sistema jurídico brasileiro, salvo algumas exceções, as decisões judiciais não possuem efeito vinculativo geral salvo quanto às partes envolvidas no processo em que prolatadas. Dessa forma, um julgador pode recusar a interpretação dada à lei, em outro processo, por outro juiz ou tribunal. Exceção à regra são as decisões do C. STF em ação direta de inconstitucionalidade, o que não é o caso do presente item.

Ademais, a discussão da existência ou não de sucessão trabalhista, bem como de responsabilidade solidária da excipiente, está diretamente relacionada com o contrato de trabalho e com a alteração da estrutura jurídica do empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, ainda que em sede de execução e enquanto a excipiente estiver em recuperação judicial.

Nega-se provimento.

2. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AFETAÇÃO DE ATIVOS À ANTIGA VARIG. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE.

A segunda reclamada busca a declaração de ausência de grupo econômico, sustentando a sua inexistência, de vez que a Varig Logística S.A. já compôs grupo econômico com a primeira reclamada, mas teve sua propriedade transferida como medida de utilidade para a recuperação judicial, sendo que ela, recorrente, jamais integrou grupo econômico com a primeira reclamada, mas apenas adquiriu empresa subsidiária da Varig Logística e da Volo, no caso a AÉREO, depois denominada VRG, inexistindo hierarquia entre as empresas, no caso dos autos; a sua exclusão da lide, pois o reclamante não lhe prestou serviços e sua empregadora, a primeira reclamada, não foi extinta; a declaração de inexistência de responsabilidade de sua parte, por ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão de empregadores, de vez que as empresas do Grupo Varig (Varig, Nordeste e Rio Sul) encontram-se em recuperação judicial desde 2005, com venda por leilão judicial da Unidade Produtiva Varig (UPV), após regular processo, com decisão sobre a exclusão de obrigações tributárias, trabalhistas e outras, sendo que a transferência da UPV somente se concretizou após a regularização pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), o que ocorreu em 14.12.2006, discorrendo, ainda, sobre a legislação a ser observada e transcrevendo a decisão da Vara Empresarial sobre a ausência de sucessão; o reconhecimento de afetação de ativos à Varig S.A., que utilizados adequadamente podem produzir frutos suficientes para cobrir suas dívidas, tais como direitos sobre créditos de ações judiciais referentes à defasagem tarifária, ICMS e indenizações, bens integrantes do ativo imobilizado, debêntures, aluguel de imóveis, prestação de serviços de treinamento de tripulantes e operações de transportes aéreos através de HOTRANS da Nordeste, referindo à notícia, no processo de recuperação judicial, de saldo de caixa de R$ 25.901.531,06, e também ao fato declarado na mesma ação, pelo Administrador Judicial, de que a UPV não representava qualquer valor significativo. As matérias ventiladas no presente item objetivam, ao fim e ao cabo, a exclusão da lide da recorrente.

Por primeiro, cumpre que se verifique a questão ventilada no recurso e que diz respeito à afetação de ativos à antiga Varig, primeira reclamada, e que se utilizados de forma adequada poderiam produzir frutos suficientes para cobrir suas dívidas. Trata-se de um sofisma derrubado pelo conteúdo dos autos. O reclamante junta aos autos à fl. 22, notícia da fonte Zero Hora Economia, datada de 06-10-2007, que dava...

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