Acordão nº 0029000-28.2009.5.04.0023 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonã‡alves
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0029000-28.2009.5.04.0023 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ÉTICA PREV PARTICIPAÇÕES LTDA. e recorrido RUTH RODRIGUES DE OLIVEIRA e COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP.

A primeira reclamada, Ética Prev Participações Ltda., interpõe recurso ordinário em face da sentença das fls. 162/180, complementada pelas decisões proferidas em embargos declaratórios às fls. 197/198 e 206/207. Pelas razões de fls. 213/231, suscita a contradita das testemunhas da reclamante, pede absolvição do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença de fls. 206/207, e insurge-se contra o julgado em relação aos vales-refeição, reconhecimento da relação empregatícia, depósitos de FGTS, vale-transporte, horas extras, multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização referente ao Seguro-Desemprego, gratificações natalinas, férias e honorários assistenciais.

Contra-razões pela reclamante às fls. 238/248, e pela segunda reclamada, às fls. 251/253.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS (matéria prejudicial).

A primeira reclamada insurge-se contra o indeferimento das contraditas lançadas às testemunhas indicadas pela reclamante, argumentando que possuem ação contra a reclamada com pedidos idênticos. Sustentam não haver isenção de ânimo por parte das testemunhas, na medida em que têm interesse nos mesmos resultados almejados pela reclamante no presente processo.

Examina-se.

A hipótese se enquadra perfeitamente nos termos da Súmula nº 357 do TST, no sentido de que o fato da testemunha ter ação contra a mesma empresa não torna, por si só, suspeito o seu depoimento.

O fato de as reclamatórias das testemunhas trazerem pedidos idênticos, o que é invocado pela reclamada como argumento de exceção à orientação da referida Súmula, não possui a dimensão dada pela recorrente. Ocorre que ambas as testemunhas informaram que a reclamante não será testemunha na demanda por ela ajuizadas, prestando compromisso. Não foi comprovada a troca de favores, inexistindo motivos para definir o depoimento das testemunhas como tendenciosos.

Nega-se provimento.

2. VÍNCULO DE EMPREGO.

A sentença considerou como de emprego a relação jurídica havida entre a reclamante e a primeira reclamada, ao fundamento de que presente a onerosidade, a direção e a fiscalização do trabalho da autora pela ora recorrente, a caracterizar a subordinação na relação, além de não ter sido demonstrada a existência dos requisitos indispensáveis para a condição de representante comercial autônomo. Em conseqüência, condenou-a a pagar à reclamante as parcelas decorrentes do vínculo reconhecido, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

A reclamada recorre, argumentando não haver prova de sujeição ou dependência da autora, tampouco subordinação, pessoalidade e onerosidade na relação havida entre elas. Aduz que a reclamante era apenas vendedora autônoma e pede seja declarada a inexistência do vínculo de emprego. Insurge-se também contra o período de duração do vínculo de emprego declarado na sentença. Sucessivamente, requer que o vínculo seja reconhecido com a segunda reclamada ou, no mínimo, a sua responsabilidade solidária.

Examina-se.

A Lei 4.886/65 regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, assim considerados no artigo 1º como a pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego, desempenha, por conta de uma ou mais pessoas, em caráter não eventual, a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos. Entretanto, a mesma atividade também pode ser desempenhada por vendedor com vínculo empregatício. Mesmo se considerando a força atrativa do Direito do Trabalho, que atrai para a proteção das suas normas relações jurídicas antes afetas ao direito comum, a Lei 4.886/65 encontra-se em plena vigência e a profissão de vendedor autônomo e/ou representante comercial existe e é inclusive comum no mercado de trabalho. Assim, a distinção deve ser feita no caso concreto, sendo a subordinação o traço distintivo significativo entre a figura do vendedor autônomo e a figura do vendedor empregado.

A subordinação, nesse tipo de atividade, em que tanto o autônomo, quanto o vendedor empregado, trabalham externamente, revela-se pela ingerência do empregador, pelo seu direcionamento do exercício da atividade. Enquanto o vendedor não empregado tem autonomia de ação, a atividade do vendedor empregado é controlada, vigiada, direcionada e sob as ordens do empregador.

A exclusividade de zona, o respeito ao preço do produto, os contatos sobre o andamento dos negócios são insuficientes como elementos distintivos, já que são comuns a um e outro tipo de contratação.

Revelam a subordinação nesse tipo de atividade, por exemplo: a obrigatoriedade de comparecimento na empresa, com alguma regularidade; a elaboração de relatórios periódicos da atividade desenvolvida; o recebimento ou a elaboração prévia de roteiro de visitas a clientes; a realização de visitas acompanhado do gerente ou do supervisor de vendas da empresa; a fixação de quotas de venda; o reembolso de despesas; o recebimento de ajuda de custo, etc.

Todos esses elementos revelam subordinação, porque são uma ingerência da empresa na atividade do vendedor, que não tem autonomia para visitar o cliente que achar oportuno e na hora que julgar oportuna, enquanto o representante autônomo desenvolve um trabalho de resultados, dispondo do seu tempo e organizando a sua atividade como ele mesmo julgar mais apropriado e conveniente.

Tendo a primeira reclamada admitido a prestação de serviços pela reclamante, porém, de forma autônoma (contestação, fl. 62, último parágrafo e fl. 63, primeiro parágrafo; e depoimento pessoal, às fls. 140/141), sobre ela recaiu o ônus de comprovar o fato impeditivo do reconhecimento do direito da reclamante, mediante prova do trabalho prestado sem subordinação, e do qual não se...

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