Acordão nº 0283000-77.2007.5.04.0018 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Data23 Março 2011
Número do processo0283000-77.2007.5.04.0018 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e recorridos SÔNIA ALICE GOMES REGES, SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Ajuizada ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na petição inicial, de 02.08.2004 até 13.10.2007, foi proferida Sentença às fls. 559/565.

O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, interpôs recurso ordinário às fls. 572/581, buscando a reforma da Sentença em relação aos seguintes aspectos: reexame necessário; responsabilidade subsidiária; período de prestação de serviços ao Estado do Rio Grande do Sul; adicional de insalubridade e base de cálculo; FGTS com multa de 40%; honorários periciais; e descontos fiscais e previdenciários.

Contrarrazões do reclamante às fls. 586/588.

Subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 593/595.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. REEXAME NECESSÁRIO.

O ora recorrente não se conforma com a decisão que não reconheceu o reexame necessário. Sustenta, em resumo, que tal prerrogativa, de acordo com o art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69, é prevista para a Fazenda Pública, em todos os processos da esfera trabalhista. Alega que não se aplica a alteração do artigo 475, do CPC, uma vez que incompatível com a Justiça do Trabalho.

Examina-se.

A Sentença (559/565) foi prolatada na data de 31.05.2010. O Juízo de origem arbitrou à condenação o valor de R$ 4.000,00, dispensando o reexame necessário, com base no enunciado nº 303, do TST.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, entende-se aplicável a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, vigente a partir de março/02, que acrescentou parágrafos ao art. 475 do CPC, entre eles o § 2º que diz: “Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos...;” sendo este o caso dos autos, razão por que não ocorreu a remessa de ofício.

Lembre-se, ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula n° 303 do TST, letra “a”, quanto ao valor mínimo para reexame necessário.

Assim, constatado que o valor da condenação não é superior a 60 salários mínimos, entende-se pelo não-processamento do reexame necessário.

Nega-se provimento.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, Sustenta, em suma, que não restou comprovado na instrução a prestação de serviços junto ao Estado, sendo o único fundamento da Sentença o fato de que no período apontado na inicial teria havido contrato civil de prestação de serviços entre o recorrente e a primeira reclamada. Aduz que nos termos da defesa apresentada, competia ao recorrido provar o labor nas dependências do ente público durante o período apontado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta, também, que inexiste responsabilidade subsidiária da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação, pois tal condenação contraria direta e literalmente o disposto no art. 5º, inciso II e art. 37, “caput” da CF/88, bem como os arts. 265, do CC, 70 e 71 da Lei Federal 8.666/93. Afirma que a Súmula nº 331 do TST não pode se sobrepor, nem revogar a legislação e que a Súmula vinculante nº 10, do STF impede a desconsideração pelo julgador do disposto no art. 71, da Lei 8.666/96.

Examina-se.

A questão referente à prestação de serviços ao Estado do Rio Grande do Sul, ficou claramente demonstrada no julgamento a quo. Nesse sentido, os termos da Sentença (fl. 560): Os documentos das fls. 213 a 296, referentes a contratos de prestação de serviços e respectivos termos aditivos firmados entre a primeira reclamada e o segundo demandado, fazem presumir ter a autora prestado trabalho em próprios do Estado do Rio Grande do Sul. Igualmente, os documentos e 313 a 334 e de 384 a 480, fazem presumir ter a autora prestado trabalho nas dependências da terceira reclamada.

Tal presunção, conquanto relativa, não é elidida mediante prova em contrário. Antes disso, no item “3” do laudo, à fl. 508, não impugnado no particular, é indicado haver a autora prestado trabalho no “palácio da polícia” (...).” (grifos atuais)

Portanto, não prospera a insurgência do reclamado, no sentido de que não restou comprovado a prestação de serviços junto ao Estado. Diga-se, que a comprovação da prestação do serviço se deu por presunção, motivo pelo qual não se faz necessária a demonstração exata do período, como requerido em razões de recurso.

Em relação à responsabilidade subsidiária, faz-se a seguinte análise. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, nos termos da Súmula 11 deste Regional:

“A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

Vide alteração do inciso IV da Súmula 331, pelo TST, mediante a Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

Não se nega a validade do contrato de prestação de...

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