Acordão nº 0000584-76.2010.5.04.0003 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011
Magistrado Responsável | Ione Salin Gonãalves |
Data da Resolução | 23 de Marzo de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000584-76.2010.5.04.0003 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SILVINO RODRIGUES BELO e recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
O reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar argüida pelas reclamadas, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da comarca do Rio de Janeiro, capital, que por distribuição couber.
As reclamadas apresentam contraminuta.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Julgando a exceção de incompetência em razão do lugar proposta pelas reclamadas, decidiu o Julgador a quo por acolhê-la, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da comarca do Rio de Janeiro, capital, que por distribuição couber. Assim entendeu em virtude do disposto no artigo 651, caput, da CLT e tendo em vista que sequer há prova de que o excepto seja domiciliado na comarca de Porto Alegre, a tanto não servindo a mera circunstância de ter um filho residente em Porto Alegre.
O reclamante manifesta inconformidade com a sentença que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da comarca do Rio de Janeiro, capital, que por distribuição couber. Afirma que o julgador de origem deixou de levar em consideração o fato de ele estar atualmente residindo na cidade de Porto Alegre, em companhia de seu filho, consoante documentos de fls. 219/220. Diz que a prova incumbe a quem alega e que nem a CEF, e tampouco a FUNCEF, comprovaram a assertiva de que ele, autor, não reside com o seu filho em Porto Alegre. Sustenta que a norma contida no art. 651 da CLT comporta exceções, e que no presente caso tendo a ação como objeto pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar de alcance nacional, não há qualquer prejuízo à defesa das rés. Postula a reforma da decisão para declarar a competência da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Razão não lhe assiste.
Tratando-se de ação que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, por envolver controvérsia decorrente da relação de trabalho (art. 114, VI, da CF), têm incidência as regras de competência territorial estabelecidas na CLT.
Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar, nos termos do art. 651, caput, da CLT, é de que a mesma é determinada pelo local da prestação de serviços.
As regras de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO