Acordão nº 0000500-96.2007.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000500-96.2007.5.04.0030 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes ACIOLI FREITAS DE SOUZA, RUDDER SEGURANÇA LTDA E CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI DE PORTO ALEGRE e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, às fls. 493/498, recorrem as partes.

O reclamante busca a majoração do valor fixado a título de dano moral, pensionamento mensal e honorários advocatícios (fls. 504/507).

A primeira reclamada, Rudder Segurança Ltda, recorre quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho, responsabilidade civil do empregador e determinação de constituição de capital (fls. 509/515).

A segunda reclamada, Condomínio Shopping Center Iguatemi, investe contra a sua condenação de forma subsidiária.

Contrarrazões do reclamante na fl. 533.

Distribuídos, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestivos os apelos (fls. 499/501, 504, 508 e 518), regulares as representações (fls. 72, 83 e 95), custas processuais recolhidas (fls. 517 e 526) e depósito recursal efetuado (fls. 516 e 525), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Análise invertida dos recursos face à prejudicialidade da matéria.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA RUDDER SEGURANÇA LTDA.

1. RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DO TRABALHO.

O julgador de origem entende que a patologia apresentada pelo reclamante tem relação direta com a queda sofrida durante treinamento periódico, evidenciando nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho.

A primeira reclamada não se conforma, asseverando que na data apontada na inicial, o reclamante estava afastado de suas atividades, realizando curso de reciclagem junto à escola autorizada pela Polícia Federal. Afirma jamais ter determinado ao reclamante a realização de qualquer treinamento de defesa pessoal. Repisa não estar o reclamante realizando atividade subordinada ao empregador, assim como não estava autorizado a fazer tais cursos. Relata ter sido a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT emitida somente um mês após o auxílio doença e com base nas alegações do acidentado. Alega apontar o laudo apenas uma probabilidade de que o acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo reclamante tenha nexo causal com as atividades laborais, não sendo conclusivo, não podendo ensejar as indenizações deferidas. Sustenta estar a condenação amparada em mera suposição de que o reclamante estivesse prestando trabalho no momento do acidente. Afirma ser unânime a prova, inclusive o depoimento da vítima, de que no momento da queda não estava sob subordinação da ora recorrente. Aduz não estar provada culpa ou dolo, não havendo que se falar em indenizações decorrentes, sendo subjetiva a responsabilidade da empresa em relação aos empregados. Argumenta não estar presente ato ilícito por parte da empregadora que possa ser invocado como fato gerador do acidente. Aponta o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que afasta qualquer argumento amparado na teoria do risco e na responsabilidade objetiva de indenizar danos sofridos pelos trabalhadores em decorrência de suas atividades laborais, não se aplicando ao caso o art. 927 do Código Civil. Busca ser absolvido da responsabilidade civil em razão de suposto acidente de trabalho.

À análise.

A comprovação do dano e a existência de nexo causal entre este e a atividade desempenhada pelo trabalhador são requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar danos morais e patrimoniais em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

O reclamante foi admitido pela reclamada em 19.01.04, estando o contrato de trabalho suspenso desde 02.08.05, quando sofreu acidente, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, emitida pela empregadora (fl. 18). Possui 48 anos (25.06.62). Está aposentado por invalidez desde 07.11.06.

Na inicial, relata ter participado de treinamento de defesa pessoal, em estabelecimento da empregadora e por sua determinação, quando sofreu queda ao realizar exercício com colega para imobilização de suposto agressor, tendo batido fortemente com a cabeça no chão. No momento, passou mal, com tonturas, tendo o instrutor lhe determinado para que permanecesse fora do treinamento.

Alguns dias após o incidente, o reclamante estava prestando serviço nas dependências da segunda reclamada, quando passou mal novamente e foi levado ao Hospital Cristo Redentor (testemunha Rildo Sousa Andrade, fl. 286). Teve como diagnóstico acidente vascular cerebral - AVC isquêmico, em consequência da torção no pescoço. Permanece com várias sequelas de caráter duradouro e de difícil reabilitação, pois o lado esquerdo do corpo está paralisado.

Em defesa, a reclamada nega possuir centro de treinamento próprio, assim como não ter determinado que o reclamante fizesse qualquer atividade envolvendo defesa pessoal. Afirma que todo vigilante deve realizar curso de reciclagem por imposição legal e não por determinação sua.

Junta, contudo, ofício expedido pela Rudder - Centro de Formação em Segurança Ltda dirigido à Polícia Federal, informando ter realizado o 478º Curso de Reciclagem de Vigilantes, no período de 21.07.05 a 24.07.05, sendo que o nome do reclamante consta da lista de participantes (fl. 106).

A testemunha convidada pela reclamada Rildo Sousa Andrade confirma que eram convocados para fazer curso de reciclagem junto à Escola da Rudder (fl. 286).

O laudo pericial médico conclui ter o reclamante sofrido acidente vascular cerebral isquêmico devido à dissecção da artéria carótida direita poucos dias após ter sofrido trauma cervical. Afirma que a dissecção é raramente espontânea, sendo provável a relação de causa e efeito da queda com o infarto cerebral (fl. 350).

A testemunha Rodrigo Targa Martins, médico que atendeu o reclamante no hospital, acredita que a dissecção da carótida...

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