Acordão nº 0000176-58.2010.5.04.0012 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011
Magistrado Responsável | Tãnia Maciel de Souza |
Data da Resolução | 24 de Marzo de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000176-58.2010.5.04.0012 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente JAIME LUIZ PIETA e recorrido GUARACI CARVALHO MILÃO.
Inconformado com a decisão das fls. 327-8, da lavra do Dr. Luis Ulysses do Amaral de Pauli, recorre ordinariamente o reclamado, postulando a reforma da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e atribuiu-lhe a prática de ato simulado, previsto no art. 129 do CPC, com a extinção do feito, nos termos do art. 269, III e V, do CPC; sucessivamente, pleiteia o não reconhecimento da transação e da renúncia, com a regular tramitação da demanda, bem como a declaração judicial de inexistência da relação de emprego e a aplicação ao reclamante da pena de litigância de má fé.
Após a juntada de contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.
Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO/PRÁTICA DE ATO SIMULADO
Alega o recorrente que, contrariamente ao decidido pelo juízo de origem, no que se refere ao acordo não homologado, a própria atitude do procurador do reclamante e seu depoimento pessoal demonstram que não houve qualquer vício de manifestação de vontade. Invoca os arts. 104 e 110 do Código Civil e sustenta que a decisão favorece a manifesta má fé do autor, que obteve a sustação do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse de imóvel ocupado ilicitamente, esquivando-se, assim, do cumprimento de suas obrigações mediante a renúncia expressa a direito em que se funda a demanda. Em decorrência, postula a reforma da sentença quanto à prática de ato simulado, previsto no art. 129 do CPC, e requer a extinção do feito, nos termos do art. 269, III e V, do CPC; sucessivamente, pleiteia o não reconhecimento da transação e da renúncia, com a regular tramitação da demanda, bem como a declaração judicial de inexistência da relação de emprego e a aplicação ao reclamante da pena de litigância de má fé.
Trata-se de decisão que constatou contradições na intenção dos litisconsortes com base nos fatos a seguir relatados. Com relação ao reclamado, embora tivesse ele afirmado que o contrato de trabalho celebrado com o autor para zeladoria das casas de sua propriedade (fl. 30) foi forjado, reconheceu que já o tinha atendido, na qualidade de médico (v. incidente de arguição de falsidade, fls. 150-2); por outro lado, “apesar de suscitar ilegalidade na ocupação, pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO