Acordão nº 1007400-63.2009.5.04.0271 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Número do processo1007400-63.2009.5.04.0271 (RO)
Data24 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Osório, sendo recorrente FÁBIO FERREIRA DA SILVA e recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Contra a sentença de parcial procedência (fls. 185-87), complementada por decisão em embargos declaratórios (fl. 192), o autor apresenta recurso ordinário, postulando a reforma da decisão quanto ao adicional de periculosidade, horas extras e plus salarial (fls. 200-03).

Com contrarrazões da reclamada (fls. 207-12), sobem os autos a este E. Tribunal Regional do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade de dezembro de 2007 até 26.05.2009, quando de sua despedida, e não somente até março de 2008, como definido na sentença, pois continuou desempenhando as mesmas tarefas após este marco. Menciona que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que a prova testemunhal confirma que esteve exposto a agentes periculosos em todo o período indicado.

Analisa-se.

Na sentença, o juízo deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, fundo de garantia do tempo de serviço e horas extras, de dezembro de 2007 a março de 2008, quando trabalhou no depósito e na operação da empilhadeira.

Segundo o autor, após dezembro de 2007, até sua despedida, continuou exercendo as mesmas tarefas, fazendo jus, assim, ao pagamento do referido adicional até 26.05.2009.

Conforme se depreende do laudo pericial das fls. 129-32, realizado em 06.04.2009, o Perito obteve as informações necessárias para elaboração do laudo com o reclamante e com dois representantes da reclamada, que acompanharam a perícia. E, segundo informações prestadas na ocasião, o reclamante trabalhou no depósito de dezembro de 2007 a março de 2008.

Realizado o segundo laudo pericial (fls. 155-58), apenas o reclamante se fez presente à inspeção pericial, quando reafirmou que no período de dezembro de 2007 a março de 2008 desenvolveu suas atividades no depósito, quando teria operado empilhadeira por duas a três horas por dia.

Assim, correto o juízo ao adotar o período de dezembro de 2007 a março de 2008 para apuração do adicional de periculosidade, pois baseado em informações prestadas pelo próprio autor por ocasião da elaboração dos dois laudos periciais.

Acrescente-se que não houve impugnação, por quaisquer das partes, ao laudo sobre o...

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