Acordão nº 0120700-07.2008.5.04.0028 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Data24 Março 2011
Número do processo0120700-07.2008.5.04.0028 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPE e recorrida SILVIA MARA DOS SANTOS SANTANA.

A reclamada insurge-se contra a sentença de parcial procedência do feito, proferida pela juíza Karina Saraiva Cunha (fls. 113/117).

Requer, inicialmente, que se proceda ao reexame necessário. Busca, no mérito, ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de penosidade, honorários assistenciais e juros e correção monetária (fls. 121/126).

Com contrarrazões (fls. 130/135), sobem os autos ao Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (fls. 141/142).

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente

Reexame necessário. Rejeito o pleito recursal da reclamada, de realização do reexame necessário, forte no entendimento consolidado na Súmula 303, I, 'a', do TST, bem como no disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação subsidiária a esta Justiça especializada, nos termos do artigo 769 da CLT. Diante da singeleza da condenação imposta na sentença (diferenças de adicional de penosidade de 20% para 40%, em parcelas vencidas - posteriores a 24.08.2006 - e vincendas, com integrações em 13ºs salários, férias e terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS, a qual foi arbitrado o valor de R$ 2.500,00, fls. 116-v. e 117), e considerando o valor do salário básico percebido pela reclamante (R$ 1.121,97, em julho de 2008, fl. 83), há razoável certeza de que a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, ainda que acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, não atingirá o limite de 60 (sessenta) salários mínimos a que alude o artigo 475, parágrafo 2º, do CPC, circunstância que dispensa a realização do pretendido reexame necessário.

Mérito

1. Adicional de penosidade. Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE. Trabalho com menores infratores. A Magistrada de origem deferiu à autora “diferenças de adicional de penosidade, de 20% para 40%, em parcelas vencidas, como tais as posteriores a 24.08.2006 e vincendas, enquanto permanecer a reclamante laborando no AR17 do NAR Intercap, com integrações em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS” (fls. 116-v./117).

Inconformada, a reclamada recorre, reiterando sua tese defensiva. Esclarece, inicialmente, que, pela Lei Estadual 11.800/2002, a FEBEM foi dividida em duas entidades: a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE, que atende a menores infratores, e a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, que atende a menores carentes não infratores. Acrescenta ter sido o adicional de penosidade instituído por ato interno da antiga FEBEM, no qual foi estabelecido o adicional de 40% para os empregados que laboram com menores infratores; de 30% para aqueles que trabalham com deficientes, educáveis, treináveis e/ou dependentes e deficientes físicos; e de 20% para os que laboram junto a crianças e adolescentes carentes e abandonados e às famílias ou responsáveis por crianças abrigadas ou atendidas pela instituição. Sustenta que, para fazer jus ao adicional de 40%, o empregado deve laborar permanentemente com menores infratores que cumprem medida de internação, ou seja, privativa da liberdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT