Acordão nº 0112800-73.2008.5.04.0221 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Data24 Março 2011
Número do processo0112800-73.2008.5.04.0221 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrentes ANDREA CENTENO DUTRA ROCHA E DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 618-652, complementada pela de embargos de declaração (fls. 665-666 e 680-681), as partes interpõem recursos ordinários.

A autora pretende a modificação da sentença nos seguintes aspectos: diferenças de comissões, diferenças de horas extras, diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções e honorários de assistência judiciária (fls. 669-676).

A ré argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e pretende a absolvição da condenação ao pagamento de diferenças de comissões, horas extras e intervalos (fls. 686-703).

Há contrarrazões da autora às fls. 725-730 e da ré, às fls. 716-722-verso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. MATÉRIA PREJUDICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

A ré argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da contradita de testemunhas que possuíam reclamatórias trabalhistas contra a empresa, postulando indenização por danos morais. Alega que as testemunhas Alessandra Gasparini Sampaio e Érica Borges de Lima não possuem isenção de ânimo para depor e, portanto, deveriam ser consideradas suspeitas para testemunho no presente processo.

Analisa-se.

Na audiência de instrução e julgamento (fl. 574-577), a ré lavrou protesto ante a negativa de contradita das referidas testemunhas, aduzindo que ambas demandavam em ação trabalhista contra a empresa, cujo objeto era pedido de indenização por danos morais.

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar ou de ter litigado contra o mesmo empregador, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 357 do TST:

TESTEMUNHA QUE MOVE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. NÃO HÁ SUSPEIÇÃO. Inserida em 29.03.96 (Convertida na Súmula nº 357 - Res. 76/97, DJ 19.12.97).

Salienta-se que não há elementos de prova de que as testemunhas estejam depondo sem isenção de ânimo, não se verificando, portanto, qualquer ofensa ao artigo 405, § 3o, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou ao artigo 5o, II, da Constituição Federal (princípio da reserva legal). Cumpre ainda sinalar que, no particular, a CLT tem disposição específica, que é o artigo 829.

Não se verifica, ainda, a troca de favores, já que a autora não prestou depoimento nos respectivos processos das testemunhas.

Rejeita-se a arguição.

2. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA E RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. MATÉRIA COMUM

2.1 DIFERENÇAS DE COMISSÕES

A autora pretende a reforma da sentença quanto ao pagamento de diferenças de comissões. Alega que a perícia contábil realizada e a prova testemunhal comprovaram que houve o aumento no volume de vendas, mas recebia comissões ainda menores. Aduz que a ré teria se negado a juntar documentos a fim de demonstrar de forma clara e objetiva a composição das metas a que a empregada estava submetida mensalmente. Sustenta, em síntese, ser credora de diferenças de comissões por alteração das metas de forma unilateral pela ré, bem como do percentual de 40% sobre as vendas mensais a título de 'backlog'.

A ré opõe-se à condenação imposta, alegando a inexistência de diferenças de comissões (parcela variável) em favor do autor. Reafirma a legalidade do sistema remuneratório e aduz que a alteração das metas de vendas decorrem do poder diretivo do empregador. Sustenta que, em nenhum momento foi ajustado com a autora pagamento de comissões por venda realizada, tendo o laudo pericial explicado de forma clara os critérios utilizados a título de remuneração variável, que estariam em consonância com as cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato de trabalho. Afirma que as “metas” (cotas) são determinadas pela empresa levando em conta a perspectiva de crescimento no mercado, o perfil e a composição da carteira de clientes do vendedor.

Analisa-se.

O Juízo a quo considerou que a ré manipulava as metas de vendas e fixava os critérios de comissão conforme melhor lhe aprouvesse e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões em função da alteração de metas, devendo ser considerada para fins de cálculo a média aritmética das metas estabelecidas, considerando o número de meses do período contratual, ficando as diferenças de comissões limitadas ao valor da maior parcela paga a título de remuneração variável, sendo tais diferenças deferidas com reflexos em horas extras, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários e aviso prévio.

Condenou também ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas efetuadas dentro de cada mês, independente do faturamento, com reflexos em horas extras, férias com acréscimo de 1/3, aviso prévio e 13º salário (em relação à sistemática adotada de backlog).

Inicialmente, salienta-se ser irrelevante qual a denominação a ser adotada para definir a referida parcela, pois em se tratando de remuneração variável, que diz respeito estrito ao resultado de vendas, ainda que balizadas por metas pré-estabelecidas pela ré, dita remuneração variável se constitui em comissão sobre venda propriamente dita.

O laudo pericial contábil (fls. 390-407) aponta, em resposta aos quesitos 3 e 4 (fls. 391-392), dispõe:

3. Informe o Sr. Perito para todo o período da contratualidade (sic), os critérios e parâmetros utilizados pela reclamada para fixar as metas do reclamante. RESPOSTA: A reclamada envia para cada empregado as cotas de vendas a serem atingidas mensalmente...

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