Acordão nº 0000409-04.2010.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Número do processo0000409-04.2010.5.04.0029 (RO)
Data24 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MÁRCIO FURLANETTO DE MELLO E ITAÚ UNIBANCO S.A. e recorridos OS MESMOS.

O reclamante interpõe recurso ordinário da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rafael da Silva Marques, que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 382/385). Busca a reforma quanto à gratificação semestral, multa pelo descumprimento de normas coletivas, horas extras, aumento da média remuneratória, diferenças por integrações a menor e indenização pecuniária por posse de má-fé (fls. 402/408).

Recorre também a reclamada, arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito por inobservância do rito processual trabalhista ou, caso não acolhida a tese, buscando a reforma da sentença quanto à prescrição, revelia, diferenças salariais, diferenças de PLR, diferenças de gratificação semestral, quilômetros rodados, horas extras e honorários assistenciais (fls. 427/458).

Com contrarrazões do reclamante (fls. 465/470) e da reclamada (fls. 473/479), sobe o processo a esta Corte e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

NULIDADE PROCESSUAL: AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL

Em razões recursais, a reclamada sustenta haver nulidade processual por não ter sido designada audiência de inicial para tentativa de conciliação e apresentação de defesa, pois o Juízo de origem, adotando sistemática do processo civil, determinou sua notificação para apresentar contestação em Secretaria. Afirma que, por não ter apresentado defesa nos moldes impostos pelo Juízo, contrários às regras do processo do trabalho, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, prejudicando sua defesa. Destaca que a apresentação da contestação em Secretaria não significa admitir o procedimento adotado pelo Juízo. Postula seja declarado nulo o processo, com retorno dos autos à origem para que, recebendo a contestação apresentada nos autos, seja realizada audiência inaugural.

Com razão.

Verifica-se que o juízo de origem adotou o procedimento previsto no Código de Processo Civil para o trâmite da presente demanda, não observando o que determina na Consolidação das Leis do Trabalho para as reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário. Recebida a petição inicial, a reclamada foi notificada para apresentar defesa, não sendo designada audiência inicial, como se pode ver do seguinte despacho (fl. 193):

(...)...

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