Acordão nº 0090600-53.2009.5.04.0022 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Data24 Março 2011
Número do processo0090600-53.2009.5.04.0022 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. Juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e recorrido NEY CELESTE BEGNIS MANICA.

Inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Julgador a quo, às fls. 321/329, a reclamada interpõe recurso ordinário, conforme razões juntadas às fls. 341/347 dos autos.

Busca a reforma da decisão de primeiro grau, com a absolvição do pagamento de diferenças a título de horas extras e seus reflexos em outras parcelas contratuais.

Apresentadas as contrarrazões pelo reclamante, às fls. 354/355, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

Insurge-se a recorrente contra a sentença de folhas 321/329, que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras ao autor, em face de não ter a demandada juntado aos autos a integralidade dos registros de ponto pertinentes ao contrato de trabalho em litígio.

Aduz que o juízo “a quo” deixou de verificar o que restou consignado na ata da audiência realizada em 29/09/2009, no sentido de que o reclamante deveria, no prazo que lhe foi assinado, manifestar-se sobre a necessidade de complementação da juntada dos registros de ponto. Ante o silêncio do autor, alega a recorrente que em nenhum momento foi instada a complementar tal documentação. Afirma ter posto à disposição do juízo todos os documentos pertinentes ao pacto laboral, referindo que os “boletins de acompanhamento diário”, onde se encontram registradas as jornadas de trabalho do autor correspondem a um documento para cada dia laborado. Assim, por se tratar de um número elevado de documentos, tais registros de ponto foram juntados por amostragem com a contestação, com a aquiescência do juízo de primeiro grau.

Argumenta que os registros de horário juntados aos autos comprovam que o obreiro registrava corretamente as jornadas trabalhadas e discorda do entendimento manifestado na decisão recorrida, que ditou a condenação em face da não juntada da integralidade dos registros de ponto, porquanto não solicitada pelo autor a complementação dos documentos, juntados por amostragem com a defesa.

Busca a reforma do julgado, com a sua absolvição relativamente ao pagamento das horas extras e seus reflexos.

Analisa-se.

Pelo exame atento dos autos, verifica-se que a reclamada, em contestação (fl. 33), formulou o seguinte requerimento quanto à juntada dos controles diários das jornadas...

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