Acordão nº 0158500-39.2008.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução24 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0158500-39.2008.5.04.0232 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes ANDRÉ ZAREMBSKI GONÇALVES e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.

A reclamada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., inconformada com a sentença das folhas 565/577, complementada às fls. 595/596, da lavra do Juiz Paulo Luiz Schmidt, apresenta recurso ordinário às fls. 587/593 e complementação às fls. 603/607. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: diferenças de horas extras, repousos semanais remunerados, participação nos lucros e resultados, abono, diferenças de complementação de aposentadoria, honorários advocatícios e depósitos fundiários.

Por sua vez, o reclamante, ANDRÉ ZAREMBSKI GONÇALVES, interpõe recurso ordinário às fls. 609/621. Pugna pela reforma da decisão da origem no tocante aos itens: responsabilização por doença profissional, indenizações por danos morais e materiais, despedida discriminatória, assédio moral, adicional de insalubridade, horas extras excedentes à oitava diária, adicional noturno e hora reduzida e retenção parcial das férias.

Com contra-razões dos litigantes, sendo do reclamante, às fls. 623/629, e da reclamada, às fls. 637/649; sobem os autos para julgamento neste Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA.

HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. DIFERENÇAS.

A reclamada não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras. Destaca ter instituído banco de horas por meio de acordo coletivo, celebrado pelo sindicato representativo da categoria, que disciplina também o pagamento de horas extras. Assevera que os recibos de pagamento e cartões de ponto demonstram o correto pagamento de horas extras, inclusive, com reflexos, quando não compensadas. Aduz ter sido condenada por respeitar o acordo coletivo, fato que implica afronta aos artigos 7º, XXVI, da CF/88 e 611 e 612 da CLT. Ressalta que os cartões de ponto foram registrados pelo próprio reclamante, sendo certo que houve registro e pagamento das horas extras. Afirma que, depois do registro, os empregados vão para o vestuário, iniciando os trabalhos posteriormente, culminando em minutos residuais que não podem ser considerados. Consigna que o controle de freqüência obedece aos termos da portaria GM/MTB n.1129 de 08.11.95, no qual os registros são procedidos por um sistema de exceções e ocorrências da jornada. Assevera que a simples alegação de que os cartões de ponto não condizem com a realidade não basta para invalidar as anotações. Entende inviável, com base nas afirmações realizadas na exordial, concluir pela realização de 30 minutos extras antes e depois da jornada contradita, caracterizando flagrante julgamento extra petita. Considera haver violação aos artigos 818 da CLT e 333 e 460 do CPC.

Por sua vez, o reclamante considera inadequada a limitação do provimento sentencial em horas extras às excedentes da 44ª semanal, sem considerar a jornada posterior à 8ª diária. Assevera que o regime de compensação adotado reside no banco de horas, não se confundindo com aquele previsto no contrato individual de trabalho, de 8h46min diários. Acrescenta que “no contrato coletivo consta que as horas que excedessem à 44ª semanal até o limite de 47 horas semanais, isto é, três horas extras, seriam creditadas no BANCO DE HORAS”. Entende que a adoção de um regime compensatório invalida o outro, fazendo prevalecer aquele que lhe é mais benéfico, qual seja, aquele que lhe permite suprir o trabalho aos sábados. Considera devido, ainda, o pagamento integral da hora extra (hora + adicional), como tal, as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal.

Ao exame.

A decisão da origem considera irregular o regime compensatório adotado pela reclamada, tendo em vista não haver comprovação acerca do atendimento dos requisitos previstos na norma, “tais como o controle individual e comunicação trimestral ao sindicato” (fl. 571). Dada a invalidade do regime adotado, condena a ré ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. Constata também a ausência de controles de jornada do período anterior a março de 2004, determinando que, quanto a esse lapso, seja observada a média encontrada nos registros acostados aos autos. Ainda, no tocante à sistemática de apuração da jornada, entende aplicável o disposto no artigo 58, §1º, da Lei n. 10.243/01, com desconsideração de até cinco minutos antes do início e após o término da jornada de trabalho e, ultrapassado esse limite, considerado todo o tempo registrado. Assim, defere “o pagamento do adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas, bem como as horas extras, assim consideradas as excedentes ao regime compensatório e à 44ª semanal, observados o adicional noturno e a hora reduzida noturna, com o adicional de horas extras de 50% para as horas extras normais e de 100% para as realizadas em domingos e feriados, tudo com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3, natalinas e FGTS, autorizado o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título e dentro do mesmo mês” (fl. 572).

A decisão merece parcial reforma.

Inicialmente, mister salientar que a sentença convalida as anotações de entrada e de saída constantes do controle de ponto. Portanto, as alegações da reclamada acerca da validade dos registros de jornada restam sem objeto, na medida em que foi reconhecida a respectiva idoneidade como meio de prova.

Realizada tal ressalva, analisa-se a validade do regime compensatório. Nesse aspecto, de fato, não só a reclamada não comprovou o atendimento dos requisitos dispostos na norma coletiva, como também sequer há norma coletiva correspondente à totalidade do vínculo laboral, vigente de 02.02.2001 a 02.10.2008 (prescrito o período anterior a 17.11.2003, vide fl. 568).

Pelo “Contrato Coletivo de Trabalho” de fls. 274/301 (anexos às fls. 302/315), firmado em 16.12.1999 entre o grupo de empresas que compõem o complexo automotivo de Gravataí e o Sindicato representativo da categoria do autor, as partes estipularam, com força de acordo coletivo, diversas regras que regem a relação de emprego.

A norma coletiva em questão, com vigência de 01.01.2000 a 31.12.2005 (fl. 299), sofreu aditamento, como o de fls. 316/322, de 25.05.2000, com vigência de 01.05.2000 a 31.12.2005.

Já o contrato coletivo das fls. 332/385, de 22.02.2005, teve vigência de 01.01.2005 a 31.12.2006, prorrogável automaticamente pelo período de 01.01.2007 a 31.12.2008 na ausência de pré-aviso. Por fim, segue às fls. 393/446 a norma coletiva de 15.03.2007, com vigência entre 01.01.2007 a 31.03.2009, prorrogável até 31.03.2011, na ausência de pré-aviso.

Observa-se, diante do exposto, que as normas coletivas foram estipuladas para vigorar com prazo superior a 02 (dois) anos, contrariando o § 3º do art. 614 da CLT, que textualmente dispõe que “não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.

Isso significa dizer que não há norma coletiva a embasar o regime compensatório (banco de horas) adotado pela reclamada a partir de 01.01.2002, pois o contrato coletivo das fls. 274/315 já não possuía validade. De acordo com o preceito legal, sua vigência só poderia estender-se pelo período de 01.01.2000 a 31.12.2001, inexistindo norma coletiva válida a embasar o banco de horas adotado até 31.12.2004, quando celebrado o contrato coletivo das fls. 332/385, com vigência de 01.01.2005 a 31.12.2006.

Não bastasse, como reconhecido pela sentença, os próprios termos da norma coletiva não foram observados.

Nos termos das cláusulas 25 e 26 (fls. 346/347):

25 - BANCO DE HORAS

  1. A jornada de trabalho anual será controlada de forma individual através de um banco de horas.

  2. A diferença de horas trabalhadas durante a semana em número menor que 44 horas, limitadas a 34 horas semanais será levada a débito.

  3. Fica garantida a remuneração mensal considerando 44 horas semanais.

  4. As horas trabalhadas entre 44 e 48 horas semanais serão levadas a crédito.

  5. As horas trabalhadas em número maior que 48 horas semanais serão pagas, no mesmo mês, como horas extraordinárias, nos termos deste contrato.

  6. O critério para crédito ou débito de horas é de 1:00 hora para 1:00 hora.

  7. A cada 3 (três) meses a Empresa informará ao Sindicato, por escrito, o número total de horas levadas à crédito e a débito, no período.

    Parágrafo único: Mensalmente, empregado receberá um demonstrativo referente a sua situação no banco de horas.

    26 - ACERTO DAS HORAS DO BANCO

    A cada 04 meses será feito um balanço, quando serão compatibilizados os débitos e créditos e procedidos os acertos nos meses de janeiro, maio e setembro, da seguinte forma:

    CRÉDITOS:

    100% dos créditos do ano que está findando serão pagos.

    DÉBITOS:

  8. Os débitos remanescentes do quadrimestre anterior serão transferidos para o quadrimestre seguinte.

  9. A compensação das horas de débito ocorrerá de acordo com a necessidade das Empresas, sem qualquer pagamento das horas ou de quaisquer acréscimos. (...)

    (grifos parcialmente acrescidos)

    Diante da complexa sistemática adotada pela empresa, inviável que o empregado pudesse controlar os créditos e débitos do seu banco de horas sem um extrato mensal que os discriminasse, razão de ser do parágrafo único da cláusula 25 da convenção em tela.

    A insurgência da recorrente no aspecto não atenta sequer à fundamentação da sentença, que considerou irregular o regime pela falta de cumprimento, por parte da reclamada, das próprias cláusulas ajustadas no contrato. Ao contrário do que afirma, a empregadora não respeitou o acordo coletivo, pois não há prova do fornecimento do extrato de que cogita a norma. Logo, não pode alegar ofensa ao art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e arts. 611 e 612 da CLT, quando deu causa ao descumprimento contratual.

    As horas que seriam destinadas à compensação (no caso da norma, aquelas superiores a 44 horas e inferiores a 48), ficam à...

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