Acordão nº 0056400-39.2008.5.04.0027 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução24 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0056400-39.2008.5.04.0027 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes GERUSA CRISTINA LAUX, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S), VRG LINHAS AÉREAS S.A., TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S.A. e recorridas AS MESMAS, S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (MASSA FALIDA) E OUTRO(S), FUNDAÇÃO RUBEM BERTA.

Inconformadas com a sentença de fls. 1.044-59, complementada à fl. 1.190, proferida pelo Juiz Roberto Teixeira Siegmann, a autora, a sexta, a sétima, a quinta e a oitava rés recorrem a este Tribunal.

A autora, GERUSA CRISTINA LAUX, interpõe recurso ordinário, fls. 1.068-95, para reformar a decisão de primeiro grau nos seguintes itens: litispendência, responsabilidade solidária, horas extras, composição orgânica e adicional por tempo de serviço, integração da parte variável da remuneração, salário utilidade, dano moral, FGTS.

A sexta ré, VRG LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, interpõe recurso ordinário, fls. 1.102-37, para reformar a decisão monocrática nos seguintes itens: incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária, diferenças salariais, adicional de periculosidade.

A sétima ré, TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A., ao seu turno, interpõe recurso ordinário, fls. 1.174-83, para alterar a sentença nos seguintes itens: ilegitimidade passiva, litispendência, responsabilidade solidária, adicional de periculosidade.

A quinta e a oitava rés, VARIG LOGÍSTICA S.A. (em recuperação judicial) e VOLO DO BRASIL S.A., respectivamente, interpõe recurso ordinário conjunto, fls. 1.200-33, para reformar a decisão singular nas seguintes matérias: negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, responsabilidade solidária, diferenças salariais, adicional de periculosidade, ajuda de custo.

Com contra-razões (às fls. 1.239-49 pela autora, às fls. 1.251-72 pela sexta ré, às fls. 1.278-82 pela quarta ré, às fls. 1.285-99 e 1.303-4 e 1.307-14 pela quinta e oitava rés e às fls. 1.321-4 pela sétima ré) os autos sobem para julgamento neste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARES DE MÉRITO.

1. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO INTERPOSTO PELA QUINTA E PELA OITAVA RÉS. DESERÇÃO.

A quinta e a oitava rés, VARIG LOGÍSTICA S.A. (em recuperação judicial) e VOLO DO BRASIL S.A., respectivamente, afirmam que em razão de a quinta ré ter ingressado com pedido de recuperação judicial, da determinação do juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital - São Paulo, no sentido de suspender as execuções dirigidas contra a ré, incabível exigir-lhe o depósito recursal. Invocam a IN 03/93 do TST, no sentido de que a natureza do depósito recursal é de garantia do juízo, não de taxa. Sustentam que em razão de a Súmula 86 do TST dispor ser inexigível o depósito recursal da massa falida, tal situação seria extensível a casos de recuperação judicial. Por cautela, afirmam estar juntando a guia de custas.

Todavia, o recurso não merece ser conhecido.

O recurso ordinário interposto conjuntamente pela quinta e oitava rés (fls. 1.200-33) foi interposto dentro do prazo legal, tendo sido firmado por procurador com poderes para tanto. Contudo, as rés juntaram apenas a cópia do comprovante de quitação das custas processuais (fl. 1.234) deixando de apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal quitada.

Importa salientar que os depósitos recursais efetuados pela sexta e sétima rés, (fls. 1.141 e 1.184-v, respectivamente), não aproveitam a quinta e a oitava rés, eis que estas pleiteiam exclusão da lide, motivo pelo qual incide, no caso, a parte final do item III da Súmula 128 do TST, verbis:

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

(grifou-se)

De igual sorte, não vinga a tese de que por a quinta ré estar em processo de recuperação judicial estaria isenta do recolhimento do depósito recursal. Este Colegiado já decidiu nesse sentido, por entender que a Lei nº 11.101/2005 não traz previsão alguma quanto à isenção de custas e do depósito recursal para empresas em recuperação judicial. É o que se verifica na ementa a seguir transcrita, lançada em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho:

PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. A pessoa jurídica, em regra, não faz jus ao benefício da assistência judiciária, não se conhecendo do recurso ordinário, por deserto. Ademais, não há previsão legal de isenção de custas e de depósito judicial para empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05. Recurso não conhecido.” (Processo nº 00416-2007-022-04-00-8. Publicado em 15.06.2009)

Em sessão de julgamento realizada em 25.02.2010, ao apreciar a matéria ora sub judice, ventilada nos autos do processo n°. 00120-2007-005-04-00-1 (RO) pela mesma recorrente, outro não foi o entendimento esposado pela Turma, conforme se infere da ementa a seguir reproduzida:

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. Não há previsão legal de isenção de custas e de depósito judicial para empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É inviável a aplicação analógica da Súmula nº 86 do TST, que trata da massa falida.

Em seus fundamentos, assim constou do acórdão em epígrafe, relatado pela Exma. Desª Cleusa Regina Halfen:

Alega a terceira reclamada, Varig Logística S/A., que por estar em processo de recuperação judicial é dispensada de proceder ao depósito recursal, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 86 do TST. Sem razão.

Não há previsão legal de isenção de depósito judicial para empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Inviável, ainda, a aplicação analógica da Súmula nº 86 do TST, que trata da massa falida, e não de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, transcreve-se ementa de precedente do TST, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DESTA CORTE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista. Conforme assentou o Regional, o privilégio da isenção do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, previsto na Súmula nº 86 desta Corte para a massa falida, não é extensível às empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 760/2007-013-21-40.8, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 25/09/2009).

Ressalta-se, ainda, que não se configura a hipótese insculpida na Súmula nº 128, III, do TST, razão pela qual o depósito recursal recolhido pela quarta reclamada, VRG Linhas Aéreas S.A., que pede exclusão da lide, não aproveita à recorrente. Diante disso, não se conhece do recurso ordinário da terceira reclamada, Varig Logística S/A, por deserto.

Por conseguinte, em preliminar, não se conhece do recurso ordinário conjunto interposto pela quinta e sexta rés - VARIG LOGÍSTICA S.A. (em recuperação judicial) e VOLO DO BRASIL S.A, por deserto.

2. NÃO-CONHECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS PELA QUINTA E PELA OITAVA RÉS ÀS FLS. 1.303-14. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.

Ao feitio preliminar, não se conhece das contra-razões apresentadas pela quinta e pela oitava rés, VARIG LOGÍSTICA S.A. (em recuperação judicial) e VOLO DO BRASIL S.A, respectivamente, às fls. 1.303-14 porque operada a preclusão consumativa.

A peça processual da epígrafe, em verdade, é reprodução parcial daquela apresentada às fls. 1.285-99.

Da análise das certidões de recebimento dos documentos de fls. 1.285-99 e de fls. 1.303-14 a carmim, verifica-se que ambos foram encaminhados no dia 05/10/2010 (fls. 1.285 e 1.303).

Insta destacar, outrossim, que a primeira peça processual contém documento anexo (qual seja, substabelecimento passado pela procuradora da quinta e da oitava rés) que não foi remetido com o segundo contra-arrazoado.

Assim sendo, operou-se a preclusão consumativa para o ato processual de fls. 1.303-14, eis que vigora no processo trabalhista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, aplicado analogicamente para o recebimento de contra-razões, razão pela qual a peça processual antes mencionada não merece ser conhecida.

3. NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA

3.1 Litispendência. Apelo que não ataca os fundamentos da sentença.

A autora, GERUSA CRISTINA LAUX, defende: “É consabido que os interesses coletivos (meta individuais e trans individuais) não impedem o ajuizamento de ações individuais. A coexistência de ambas as ações no ordenamento jurídico é perfeitamente aceitável (...) O Autor ao postular na presente lide, automaticamente abriu mão de sua ação coletiva conforme majorante doutrina entende, o que efetivamente ocorre nos presentes autos, mormente porque na ação coletiva invocada pelas rés não há prova de que o autor conste no rol dos assistidos (...)” (fl. 1.069 - sic). Por conta disso, articula que a legitimidade do sindicato não afasta a possibilidade de que o trabalhador busque diretamente a defesa de seu direito material, sem que seja reconhecida a existência de litispendência em relação à ação posterior movida por seu sindicato profissional. Busca a reforma para que seja afastada a litispendência com relação à parte do pedido relativo à diferenças do FGTS e conseqüente multa a incidir sobre todos os depósitos, feitos ou não, conforme requerido na petição inicial.

A pretensão recursal não merece ser conhecida porque não ataca os fundamentos adotados pela...

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