Acordão nº 0064200-75.2009.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução24 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0064200-75.2009.5.04.0030 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ROSA MARIA MACHADO ROLIM e recorrido IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.

Inconformada com a sentença de fls. 284-289, complementada à fl. 294, da lavra da Juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, que julgou improcedente a ação, a reclamante interpõe recurso ordinário. Consoante razões de fls. 298-302, alega nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e nulidade do processo a partir da nomeação do perito médico, e busca a reforma da decisão de origem quanto às seguintes matérias: acidente do trabalho e honorários advocatícios.

Com contra-razões da reclamada, às fls. 305-315, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A recorrente alega que a sentença cerceou os seus direitos, violando os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, bem como o art. 832 da CLT. Alega que opôs embargos de declaração à sentença, sustentando que não foram apreciadas pelo juízo de origem as alegações constantes no item 2 da exposição fática acerca da nulidade da despedida ao fundamento de que ela estava em tratamento médico, tendo sido rejeitados os embargos opostos. Sustenta que a sentença revela-se omissa sobre pedido feito na inicial e no aditamento, não tecendo qualquer consideração sobre os pedidos de nulidade da despedida devido à inaptidão da autora para o exercício da atividade profissional e indenização por dano material. Aduz que, ante as omissões apontadas, resta configurada a negativa da prestação jurisdicional, em evidente afronta ao art. 93 da CF, ao art. 832 da CLT e ao art. 535, I e II, do CPC. Pretende seja anulada a sentença no tópico em apreço, para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja proferido novo julgamento.

Sem razão.

Na decisão de origem, à fl. 285-289, o juízo a quo referiu o que segue:

“(...).

A garantia de emprego do obreiro acidentado esta prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e pressupõe o preenchimento de alguns pressupostos, quais sejam, a ocorrência de acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se, após a despedida, for constatada doença profissional que guarde causalidade com as atividades laborais. Destaco que não é outro o entendimento do C. TST, exarado na Súmula 378.

(...).

Assim, tenho que sequer há prova inequívoca do fato acidente, o que afasta o dever de indenizar.

(...)”.

Ainda, na sentença que apreciou os embargos de declaração, à fl. 294-v, referiu a julgadora:

“De qualquer sorte, registro que há apenas referência de que a autora teria sido despedida enquanto estava efetuando tratamento médico, sem qualquer alegação acerca de incapacidade no momento da despedida, a justificar a reintegração, nem pedido específico acerca de tal fato”.

Dessa forma, não há falar em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional na medida em que restaram analisados pelo juízo de origem os pedidos formulados pela autora.

Nega-se provimento.

2. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DO PERITO MÉDICO.

A recorrente pretende seja reconhecida a nulidade do processo a partir da nomeação do perito médico. Sustenta que pela leitura do laudo apresentado observa-se claramente que o parecer foi parcial e tendencioso, sendo omitidos e distorcidos pelo perito diversos fatos e documentos constantes dos autos. Menciona as considerações feitas pelo expert sobre a troca de médicos durante o tratamento e a cirurgia, referindo serem irrelevantes para a solução do litígio. Refere as considerações do perito sobre o documento juntado à fl. 234, sem identificação e assinatura segundo o perito. Alega que o perito médico nomeado não é especialista em mãos, o que seria imprescindível no presente caso. Pretende seja declarada a nulidade do processo a partir da nomeação do perito médico, para que seja designado profissional com isenção de ânimo para a realização de nova perícia médica.

Ao exame.

O perito médico, ortopedista e traumatologista, elaborou o laudo das folhas 196-218, complementado às fls. 264-271 (carmim), com o qual não concordou a reclamante.

A autora apresentou impugnação ao parecer pericial, conforme petição das folhas 228-232, com a qual anexou documentos aos autos, pretendendo comprovar que ocorreu o acidente do trabalho que ocasionou a alegada lesão na mão direita da recorrente.

Assim, impugnando o teor do laudo elaborado pelo perito designado pelo Juízo, e argumentando ter sido apresentado laudo tendencioso, que omitiu e distorceu diversos fatos alegados pela autora por ocasião da realização da perícia, a reclamante postulou “a destituição do Perito nomeado, a indicação de outro profissional imparcial e a realização de nova perícia médica” (fl. 232).

No despacho de fl. 257, o Juízo de origem assim decide: “Indefiro a destituição do perito nomeado por este Juízo por entender que o profissional designado possui a competência necessária para análise do caso em tela. Registre-se o protesto da reclamante. (...)”.

Portanto, cabe dizer que o fato de ter o juízo de origem indeferido a pretensão de destituição do perito médico e a realização de nova perícia, por outro profissional, não tem o condão de ensejar a nulidade do processo, porquanto não restou comprovado o alegado mau procedimento do perito, a...

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