Acordão nº 0376800-48.2009.5.04.0000 (AR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Marzo de 2011

Data25 Março 2011
Número do processo0376800-48.2009.5.04.0000 (AR)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que é autor GENTIL COELHO PORTELA e réu NEWTON SCHMITZ.

Gentil Coelho Portela propõe ação rescisória contra Newton Schmitz pretendendo a rescisão da sentença homologatória do acordo realizado na reclamatória trabalhista nº 00458-2007-232-04-00-2, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Fundamenta a pretensão rescisória no inciso VIII do art. 485 do CPC, sustentando que seus procuradores renunciaram ao mandato em 18/09/2008, renúncia não aceita pelo Juízo, e, assim, foi acompanhado na audiência realizada em 22/10/2008, em que formalizado o acordo, por procuradores que não pretendiam mais defender seus interesses. Salientando ser extremamente humilde e analfabeto, não tendo condições de se defender judicialmente, assevera que não tinha qualquer interesse em transacionar o feito, e que, na audiência, foi orientado pelo seu advogado que não poderia se manifestar, e deveria se restringir a aceitar o que seria decidido. Requer a procedência da ação e seja determinado o prosseguimento da ação trabalhista, com a colhida de prova, oitiva de testemunhas e julgamento.. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuitua, o deferimento dos honorários advogatícios e a dispensa do depósito prévio. Dá à causa o valor de R$ 4.000,00.

É concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, sendo o mesmo dispensado do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, consoante despacho da fl. 98.

O réu, citada, não apresenta contestação no prazo fixado (v. certidão da fl. 104, apresentando defesa somente quando já encerrada a instrução do feito (v. fls. 108 e 111/118).

Encerrada a instrução e concedido às partes prazo para razões finais, apenas o réu se manifesta, às fls. 123/124.

O Ministério Público do Trabalho opina pela improcedência da ação, conforme parecer das fls. 154/156.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.

Conforme certidão da fl. 104, decorreu o prazo de vinte dias estabelecido no despacho da fl. 102, sem que o réu apresentasse contestação.

A contestação foi apresentada somente em 15 de março de 2010 (fl. 111), ou seja, mais de dois meses depois de transcorrido o prazo fixado.

Não prosperam as alegações do réu de ocorrência de cerceamento de defesa, pelo fato de não ter sido lançado no sistema informatizado o andamento correspondente à juntada do comprovante de citação nos autos.

A juntada da contestação aos autos trata-se de ato de mero expediente, não havendo exigência ou fundamento legal para que haja o lançamento respectivo nos andamentos do processo no sistema...

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