Acordão nº 0023700-58.2008.5.04.0011 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011

Data31 Março 2011
Número do processo0023700-58.2008.5.04.0011 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente REDE MAXXI ECONÔMICA DROGARIA LTDA. E ODAIR DA SILVA PENTEADO e recorrido OS MESMOS E DROGARIA FARMAECONÔMICA LTDA..

A segunda reclamada (Maxxi Econômica Drogaria Ltda.) interpõe recurso ordinário contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Roberto Antonio Carvalho Zonta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 346-57). Busca a reforma da decisão quanto às horas extras, à cessão de uso de veículo, à indenização por furto de motocicleta e aos honorários advocatícios (fls. 360-69).

O reclamante, por sua vez, apresenta recurso adesivo às fls. 376-90, insurgindo-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade.

Com contrarrazões da segunda reclamada às fls. 393-8, sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO.

Em contrarrazões o reclamante argúi o não conhecimento do recurso da reclamada por deserção em razão da comprovação do depósito recursal e das custas serem juntados em cópias simples.

Sem razão.

Os documentos de fls. 368-9 (guias de recolhimento das custas e do depósito recursal) não são meras cópias. Tratam-se de documentos transmitidos pelo sistema e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho), sendo assinados digitalmente. Tais documentos dispensam a juntada posterior dos originais, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 30 do TST, regulamentadora da Lei nº 11.419/2006, verbis:

“Art. 7º - O envio da petição por intermédio do e - DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.”

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da segunda reclamada.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (MAXXI).

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. REGIME COMPENSATÓRIO PREVISTO EM CONTRATO INDIVIDUAL.

A reclamada não se conforma com a declaração de invalidade dos cartões de registro de horário com base no depoimento testemunhal. Alega ter sempre respeitado o limite legal para a jornada do reclamante. Aduz ser válida a compensação de horário realizada, pois prevista em acordos escritos e formalizados entre as partes, nos termos do art. 59, §2º, da CLT. Ainda, requer a observância da Súmula nº 85 do TST quanto à não repetição do pagamento das horas compensadas. Busca, alternativamente, a observância da jornada informada pela prova oral somente no período em que o reclamante trabalhou como motoboy, pois não há prova que invalide os registros de horário quando do trabalho como balconista.

Com parcial razão.

A sentença considerou inválidos os registros de horário, com fundamento na prova oral, e deferiu “o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, acrescidas dos adicionais previstos em normas coletivas da categoria do autor (fls. 50/64) - de 50% para as duas primeiras e de 100% para as subseqüentes, prestadas no mesmo dia. Defiro, ainda, a repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS.

A sentença arbitrou, durante todo o contrato, a jornada de trabalho do reclamante das 13h40min às 23h30min, de segunda à sexta-feira, encerrando às 22h15min, aos sábados, e em dois domingos do mês das 08h30min às 18h30min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Efetivamente, a prova oral indica...

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