Acordão nº 0088300-73.2009.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011

Número do processo0088300-73.2009.5.04.0231 (RO)
Data31 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes PARTIDO DOS TRABALHADORES e MARCOS VINÍCIUS OTAVIANO DA SILVA e recorridos OS MESMOS.

Inconformado com a sentença de parcial procedência das fls. 199/201, integrada pela sentença de embargos de declaração de fl. 208, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Laura Antunes de Souza, o reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 211/222. Postula a pronúncia da prescrição, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, e a reforma do julgado em relação à indenização por dano moral, pensão mensal vitalícia, multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios.

O reclamante apresenta recurso adesivo às fls. 227/229. Busca a majoração das indenizações arbitradas na origem.

Com contrarrazões do reclamante às fls. 230/235 e do reclamado às fls. 240/242, sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

O reclamado busca a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. Afirma tratar-se o reclamante de trabalhador autônomo, não se inserindo na previsão do art. 114, VI da Constituição Federal, que versa ser da Justiça do Trabalho a apreciação das ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho. Alega ter a prestação de serviços do autor perdurado apenas três dias

Sem razão.

Trata-se de hipótese em que o reclamante, trabalhador autônomo, foi contratado para trabalhar por três dias na campanha eleitoral de 2006, em favor de candidato filiado ao partido político reclamado. Durante a execução de ronda noturna para a averiguação das placas da campanha, foi alvejado por disparo de arma de fogo. Ajuíza ação indenizatória na Justiça Comum, postulando indenização por danos morais e materiais, afirmando a redução da capacidade profissional e a dificuldade na conclusão da formação acadêmica. Declinada a competência pela Justiça Comum, fls. 136/137, é o processo remetido a esta Justiça Especializada.

Entende esta Turma, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda indenizatória, a título de danos morais e materiais, como a presente. Tal conclusão decorre do entendimento de que a competência é definida pela causa de pedir, que, na espécie, consiste no acidente sofrido pelo trabalhador durante a prestação laboral.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, alterando a redação do art. 114 da Constituição da República, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os feitos originados nas relações de trabalho, incluídas as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais. O fato de o reclamante ter prestado serviços de forma autônoma não afasta a competência da Justiça do Trabalho pois, de acordo com o inciso XXXIV do art. 7º da CF, é assegurada a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.

Assim, a inexistência de relação de emprego entre as partes em nada altera a competência desta Justiça Especializada. Não há falar em declaração de incompetência.

Recurso ordinário desprovido, no aspecto.

PRESCRIÇÃO

Em razão da declinação da competência pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso, o reclamado entende aplicável a prescrição bienal trabalhista ao feito, conforme art. 7º, XXIX da Constituição Federal.

Sem razão.

A aplicação da prescrição trabalhista, como pretende o reclamado, esbarra no entendimento consolidado desta 8ª Turma, no sentido de que “a ação que busca indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho tem natureza civil, por isso se rege pelas normas de Direito Civil, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (Acórdão nº 01196-2008-203-04-00-9 RO - Relatora Desª Cleusa Regina Halfen - julgado em 11/03/2010).

Entende-se que os prazos prescricionais são fixados de acordo com a natureza do direito material postulado, de forma que, sendo a indenização fundada em acidente do trabalho, incidem as regras de direito comum, inclusive quanto ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, sempre que não enquadrada a situação na regra de transição contida no art. 2.028 do mesmo diploma.

No caso, o infortúnio ocorreu em...

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