Acordão nº 0000381-58.2010.5.04.0733 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011
Data | 31 Março 2011 |
Número do processo | 0000381-58.2010.5.04.0733 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente MAILA LAINA KLAFKE e recorrida AAPECAN - ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER.
Da sentença de fls. 82/83-verso, recorre ordinariamente a reclamante a este Regional.
Pretende a reforma do julgado para ver reconhecida a nulidade da rescisão contratual, bem como o seu direito à estabilidade provisória gestante, conforme razões de fls. 86/90.
A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 93/98.
Sobem os autos a este Tribunal, para apreciação.
É o relatório.
ISTO POSTO:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Irresigna-se a reclamante com a decisão proferida na origem. Alega que a julgadora entendeu válido o pedido de demissão, todavia, afirma que estava grávida quando do ato, o que lhe garante a estabilidade provisória previsto na legislação obreira. Entende que a Magistrada não verificou os requisitos essenciais para a validade do ato de demissão. Invoca a aplicação do disposto no art. 500 da CLT. Diz que não houve a presença do Sindicato da categoria ou do Ministério Público do Trabalho, no momento da rescisão, destacando que somente lhe foi comunicado que o pedido de demissão importaria em renúncia à garantia de emprego. No tocante à coação sofrida, refere que o ônus da prova estava sob sua incumbência e que esta, por não ter sido feita, prejudicou o deslinde da presente demanda no tocante à procedência da reclamação trabalhista, visto que a mesma também é de natureza testemunhal, o que torna difícil a sua comprovação. Enfatiza o seu desconhecimento dos trâmites legais do seu afastamento, considerando a sua condição de gestante e portadora de estabilidade provisória. Esclarece que, mesmo tendo elaborado o pedido de demissão a próprio punho, em nenhum momento descreve expressamente que abre mão de suas garantias de emprego, ou seja, que renuncia aos seus direitos. Observa que, quanto a esse fato, apenas lhe foi informado que, ao assinar pedido de demissão, estaria renunciando às garantias de emprego. Pugna pela reforma da sentença.
Não merece prosperar a inconformidade.
De início, cabe ressaltar que a reclamante incorre em equivoco ao mencionar, na petição inicial (fl. 02), que foi convocada para uma reunião no dia 24/05/2010, vez que, no primeiro parágrafo do item 1, refere que seu contrato de...
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