Acordão nº 0072300-71.2008.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011

Data31 Março 2011
Número do processo0072300-71.2008.5.04.0121 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrentes COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA. e MAGDA VALQUÍRIA GONÇALVES e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 493-99v, proferida pelo Juiz Edenilson Ordoque Amaral, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.

A reclamada, fls. 504-12, requer a reforma quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

A reclamante, no apelo adesivo das fls. 519-22, requer a reforma quanto aos descontos feitos na rescisão.

Contrarrazões às fls. 523-28 e 532-34.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I- RECURSO DA RECLAMADA

Indenização por dano moral

A reclamada quer ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$6.000,00. Afirma não ter culpa pela doença adquirida pela reclamante tendo em vista que todas as medidas preventivas exigidas pela legislação foram adotadas. Argumenta que o Julgador não considerou o fato de que a reclamante, antes de ingressar na empresa, trabalhou por treze anos em serviços de limpeza. Caso mantida a decisão, requer a redução do valor arbitrado.

Sem razão. Segundo o laudo pericial médico (fls. 346-350v):

antes de trabalhar para a reclamada a reclamante trabalhou em “serviços gerais” na Santa Casa de Misericórdia durante três anos; como doméstica por oito anos e no supermercado BIG por um ano;

trabalhou para a reclamada de 03-02-2003 a 23-03-2007;

suas atividades consistiam em limpar o posto de combustível; limpar as áreas internas e externas; lavar as roupas dos empregados da reclamada que residiam no local; realizar a limpeza da residência do proprietário do posto duas vezes por semana.

a reclamante, no decurso de suas atividades na reclamada, apresentou um quadro de tendinite de supra-espinhoso no membro superior ao nível do ombro direito;

informou que, no ano de 2004, ao fazer trabalhos de limpeza na residência do reclamado, passou a apresentar um quadro de dores no membro superior direito, o que a levou a procurar ajuda médica; como os tratamentos médicos não obtiveram êxito (medicação e fisioterapia), usufruiu benefício previdenciário entre 31-03-2006 e 06-03-2007;

ao receber alta, retomou suas atividades até a data do desligamento

há nexo técnico entre as atividades que desenvolvia;

no laudo complementar (fls. 373-375) o perito acrescentou que o tempo de trabalho efetivo na empresa é...

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