Acordão nº 0000051-05.2010.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução31 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000051-05.2010.5.04.0202 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorrido ROBSON SCHUSTER BOITA.

Inconformado com a decisão de origem (fls. 178-80, integrada pela sentença de embargos de declaração da fl. 194), proferida pelo juiz Luiz Antonio Colussi, que julga procedente em parte a ação, o reclamado recorre conforme as razões das fls. 186-90. Busca a reforma da sentença no tocante aos seguintes tópicos: nulidade do pedido de demissão e parcelas rescisórias, seguro desemprego e honorários assistenciais.

Com contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 201-5, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Nulidade do pedido de demissão - Parcelas rescisórias

Na petição inicial afirma o autor que, embora tenha assinado o pedido de demissão, foi despedido sem justa causa, tendo em vista que o pedido foi elaborado e preenchido pela reclamada, sem assistência sindical. Assevera que, por força do disposto no artigo 477 da CLT, a assistência sindical é obrigatória, pois se trata de contrato com mais um ano de vigência. Requer o pagamento das verbas rescisórias pela modalidade da despedida sem justa causa.

A reclamada contesta alegando que o reclamante demitiu-se em 24/12/2009, tendo espontaneamente pedido para sair, o que valida o pedido de demissão, não havendo falar em qualquer vício no ato realizado. Sustenta que o autor não aponta o vício que teria invalidado seu pedido de demissão e que não houve assistência sindical porque o reclamante não compareceu e isso não pode comprovar porque o sindicato não fornece certidão. Contesta também o pedido alternativo de rescisão indireta do contrato de trabalho e diz que o reclamante recebeu as verbas rescisórias de forma correta considerado o pedido de demissão.

O nobre julgador de origem declara a nulidade do pedido de demissão e que a despedida se operou sem justa causa e por iniciativa da empresa, bem como condena o reclamado ao pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2009 (24 dias), aviso prévio indenizado, férias vencidas (24.10.2008 a 23.10.2009) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2009 e 2010) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, além de multas do art. 477, § 8º, e do art. 467, ambos da CLT. Autoriza o desconto de R$74,40...

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