Acordão nº 0098100-39.2009.5.04.0292 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011
Data | 31 Março 2011 |
Número do processo | 0098100-39.2009.5.04.0292 (AP) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, sendo agravante LEONORA BOGER STELZER e agravada LILIANA VISCAVA DUARTE.
Inconformada com a sentença (fls. 75-6, complementada na fl. 85) proferida pelo juiz Edson Pecis Lerrer, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiros, a embargante interpõe agravo de petição.
Alega, pelas razões das fls. 89-92, que sofreu cerceamento de defesa e que a penhora realizada sobre numerário de sua conta corrente foi ilegal.
Com contraminuta apresentada nas fls. 96-8, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Preliminarmente - não conhecimento da contraminuta
A agravada apresenta contraminuta nas fls. 96-8. O advogado que subscreve a peça (Giovani Zilli) foi substabelecido pelo advogado Daniel Von, o qual, por sua vez, não possui procuração nos autos.
Assim, preliminarmente, não se conhece da contraminuta por inexistente.
Mérito
Penhora on line - cerceamento de defesa - irregularidade na penhora
A terceira embargante busca desconstituir penhora que recaiu sobre numerário existente em conta corrente da qual é uma dentre três titulares.
O nobre magistrado a quo, apreciando a alegação da terceira embargante no sentido de ser pessoa estranha à lide principal, constata que a conta corrente nº 29.495-0, agência Bradesco nº 1589-0, onde penhorados os valores ora em discussão, tem três titulares, dentre elas Artur Stelzer (6º reclamado no processo principal, contra quem redirecionada a execução) e Leonora Boger Stelzer - terceira embargante, ora agravante. Constata, ainda, a partir de informações e documentos encaminhados pelo Banco Bradesco, que a embargante transferiu para a referida conta, em 11/11/2008, o valor de R$ 45.000,00, a partir de conta da qual era a única titular. Considera que, a partir do momento em que o numerário foi transferido para uma conta conjunta, sendo um dos titulares o executado no processo principal, é passível de ser penhorado. Aplicando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, conclui que deve permanecer bloqueado o valor de R$ 15.000,00, acolhendo parcialmente os embargos para desconstituir a penhora sobre os outros R$ 30.000,00 (que constituíram o depósito de R$ 45.000,00 efetuado pela terceira embargante).
A ora agravante sustenta que o montante bloqueado é oriundo de uma aplicação financeira...
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