Acordão nº 0000045-38.2010.5.04.0221 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011

Data31 Março 2011
Número do processo0000045-38.2010.5.04.0221 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juíza Anita Lübbe, da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrente CLÁUDIA ANDREIA DE OLIVEIRA GAMA e recorrido SCHIMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA..

A reclamante, inconformada com a sentença de improcedência (fls. 673-7), interpõe recurso ordinário (fls. 681-4).

A recorrente busca a reforma da decisão recorrida quanto ao indeferimento das pretensões lastreadas no reconhecimento de doença ocupacional.

Com contrarrazões pela reclamada (fls. 687-8), os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA EX-EMPREGADORA

A Julgadora da origem indeferiu as pretensões lastreadas no reconhecimento de doença ocupacional.

Entendeu a magistrada, com base na prova pericial médica produzida, que a patologia na coluna desenvolvida pela reclamante possui caráter degenerativo, não estando relacionada, portanto, às condições laborais proporcionadas no desempenho das atividades para as quais foi contratada. Ponderou que a reclamante ingressou na reclamada sem qualquer patologia em 1990, sendo perfeitamente possível que ela tenha desenvolvido doença degenerativa sem qualquer nexo com as atividades desenvolvidas na demandada.

A reclamante, inconformada, recorre.

Alega a recorrente que laborou por toda a sua vida somente na empresa demandada e, por diversas oportunidades, solicitou a mudança de setor em razão das fortes dores que sentia na coluna, advindas da realização de exercícios repetitivos. Entende estarem preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil da reclamada. Menciona que teve gastos com tratamento traumatológico e, devido às sequelas da LER/DORT, necessita de acompanhamento médico. Reitera que laborou para a reclamada, nas mesmas funções, por 29 anos, motivos pelos quais deve ser reformada a sentença da origem.

Examina-se.

Em petição inicial a reclamante alega que laborou para a demandada de 22-08-1990 a 17-07-2009, no cargo de serviços gerais. Menciona que sentia dores nas costas e ombros em razão dos exercícios repetitivos realizados no labor, tendo desenvolvido LER/DORT, ao que denomina de cervicobraquialgia. Diz que foi afastada do labor por 15 dias e, ao retornar à empresa, ao invés de ser encaminhada ao INSS, foi despedida. Por esses fundamentos, pretende a reintegração ao emprego, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de...

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