Acordão nº 0090200-58.2008.5.04.0027 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelFabiano de Castilhos Bertolucci
Data da Resolução31 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0090200-58.2008.5.04.0027 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Julieta Pinheiro Neta, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes TARCISIO GHIGNATTI BECKENKAMP, S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) - MASSA FALIDA, RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A. (MASSA FALIDA), nordeste linhas aéreas s.a. (MASSA FALIDA), VRG LINHAS AÉREAS S.A., VARIG LOGÍSTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E VOLO DO BRASIL S.A., e recorridos OS MESMOS, FUNDAÇÃO RUBEM BERTA E TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.

Inconformados com a sentença (fls. 1.255/1.272) que julgou improcedente a ação contra a empresa Vem Manutenção e Engenharia S.A. (hoje, TAP Manutenção e Engenharia S.A.) e procedente em parte a ação contra as empresas Rio Sul Linhas Aéreas S.A. - em Recuperação Judicial, S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) - em Recuperação Judicial, Nordeste Linhas Aéreas S.A. - em Recuperação Judicial, Fundação Rubem Berta, Varig Logística S.A., VRG Linhas Aéreas S.A. e Volo do Brasil S.A., recorrem o reclamante e todas as condenadas.

Recorrem três das reclamadas, atualmente em processo de falência [S.A (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio-Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A.] insurgindo-se, nas fls. 1.355/1.375, contra a superação, pela sentença, da arguição de litispendência de parte dos pedidos desta ação (diferenças de gratificação natalina, FGTS e reajustes salariais), em face do ajuizamento anterior de ações com idêntico objeto pelo sindicato da categoria do autor. Para a hipótese de não provimento do recurso, com a extinção daquelas pretensões sem julgamento do mérito, pretendem, pelo menos, seja deferida a suspensão do processo. Insurgem-se contra o deferimento (1) do adicional de periculosidade, (2) de diferenças de repousos e feriados pelo cômputo dos valores das horas variáveis, assim como, por força desse aumento da média remuneratória, em diferenças de férias com 1/3, 13ºs salários; (3) consideração como horas de trabalho dos períodos de apresentação em horário anterior ao registrado e permanência após o horário registrado como término da jornada e reflexos; (4) uma hora de intervalo por dia de efetivo trabalho, até 31/12/2004, como extra, e reflexos; (5) folgas periódicas (24 horas de folgas periódicas por mês, em dobro, além de 12 horas mensais de repouso, estas com adicional de horas extras, durante o período de 1º/12/2003 a 31/12/2004, ambas com reflexos); (6) multa de 50% sobre as verbas rescisórias (do artigo 467 da CLT); (7) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário atualizado; (8) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00; e (9) reembolso de valores com exames periódicos (taxa de revalidação de certificado de habilitação, no montante de R$ 82,00 por ano de trabalho).

Custas e depósito recursal nas fls. 1.397 e 1.398.

O reclamante (fls. 1.411/1.439) busca manter a condenação solidárias de todas as reclamadas, inclusive reintegrando nos efeitos da condenação a TAP Manutenção e Engenharia S.A., com fundamento na formação de grupo econômico. Busca, também, aumentar para três horas diárias o tempo fixado como à disposição da reclamada antes do embarque e após o desembarque, com o adicional de 50%, a título de horas extras. Quer que as parcelas compensação orgânica e adicional por tempo de serviço integrem a base de cálculo das horas extras, assim como que tais parcelas sejam consideradas, também, no cômputo de inúmeras outras verbas que têm por base o valor-hora do salário e, pelo aumento da média remuneratória, lhe sejam deferidas diferenças de férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, “inclusive no adicional de Periculosidade que também teve indeferimento pelo Juízo ad quo”. Busca, também, a integração das parcelas variáveis da remuneração em repousos semanais remunerados e feriados, e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3 e 13ºs salários, inclusive com relação ao adicional de periculosidade. Pretende ver majorado o valor da indenização por danos morais assegurada pela sentença. Insiste na consideração como salário do valor correspondente às passagens aéreas asseguradas pela empresa e ele e seus familiares. Persegue o deferimento de diferenças de FGTS não recolhidas no curso do contrato, assim como o acréscimo de 40%, inclusive sobre os valores eventualmente sacados ao longo do contrato e por ocasião da sua aposentadoria. Finalmente, quer que se condena as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao seu procurador.

Recorre, também, a reclamada VRG Linhas Aéreas S/A (fls. 1.442/1.510). Suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a forma como será pago eventual crédito em desfavor das empresas recuperandas e requer sejam declarados nulos todos os atos decisórios proferidos nestes autos. Busca, como prejudicial de mérito, seja decretada a improcedência de todas as pretensões do recorrido em face dela, com a sua conseqüente exclusão do polo passivo e o julgamento de improcedência da ação em relação a ela. No mérito, volta a sustentar a inexistência da sua responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária, por diversos fundamentos. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, dano moral, diferenças de FGTS, multa de 40%, salários de abril a julho de 2006, diferenças salariais pela correta aplicação dos índices normativos de reajustes salariais, 13º salário, saldo de salários, férias, integração da compensação orgânica ao salário, “direitos baseados nas normas coletivas”, multas, horas extras, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias (artigo 467 da CLT). Busca, também, autorização para reter do crédito do autor as contribuições previdenciárias e fiscais.

Custas e depósito recursal nas fls. 1.517 e 1.518.

Há recurso da Varig Logística S.A. - em Recuperação Judicial e da Volo do Brasil S.A. (fls. 1.584/1.619). Suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada negativa da prestação jurisdicional. Argúem, também, a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Renovam a alegação de inexistência de sucessão e de grupo econômico e requerem a sua exclusão do polo passivo da ação. Insurgem-se contra a totalidade da condenação.

As partes apresentaram contrarrazões. O autor, nas fls. 1.674/1.689, nas quais argúi o não conhecimento do recurso da Volo e da Varig Logística S.A. por falta de preparo. Nas fls. 1.692/1.703, as contrarrazões da primeira, segunda e terceira reclamadas, nas quais suscitam o não conhecimento parcial do recurso do autor por falta de interesse. A Fundação Rubem Berta, nas fls. 1.712/1.714, a VRG Linhas Aéreas, nas fls. 1.719/1.737 e a Tap Manutenção e Engenharia S.A, nas fls. 1.741/1.751.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

RECURSO DA VARIG LOGÍSTICA S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA VOLO DO BRASIL S.A. CONHECIMENTO

Merece conhecimento o recurso da Varig Logística S.A - Em Recuperação Judicial e da Volo do Brasil S.A. (quinta e oitava reclamadas), a despeito de não ter sido comprovado o depósito recursal por essas recorrentes.

O recurso da primeira, segunda e terceira reclamadas - Rio Sul Linhas Aéreas S.A., S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) e Nordeste Linhas Aéreas S.A. - todas atualmente em processo de falência - , que não pretendem a sua exclusão da lide, está acompanhado de depósito recursal (fl. 1.398) e esse depósito, portanto, aproveita a todas as recorrentes, condenadas solidariamente ao cumprimento da condenação.

Assim, ainda que por razões distintas das invocadas na petição de encaminhamento desse recurso, dele se conhece, rejeitando a prefacial de não conhecimento suscitada pelo reclamante.

RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL

A primeira, a segunda e a terceira reclamadas suscitam, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso do autor, por falta de interesse, quando busca a responsabilidade solidária das reclamadas fundada na existência de grupo econômico (exceto no que se refere à única empresa que foi excluída da lide, a sétima reclamada).

Têm razão.

A sentença acolheu o pedido da inicial com relação à condenação solidária de todas as reclamadas, à exceção da empresa Vem Manutenção e Engenharia S.A. (atualmente denominada TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A.).

Os fundamentos do recurso, a par de divergentes do quanto alegado na petição inicial, e, portanto inovatórios, não encontram resistência na sentença, como visto, salvo em relação à empresa TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A.

Segundo ensinamento de Barbosa Moreira (in O Novo Processo Civil Brasileiro, Vol. I, Editora Forense, p. 181), o interesse em recorrer configura-se “sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)”.

Assim, não se conhece do recurso do reclamante com relação à condenação solidária de todas as reclamadas com fundamento no grupo econômico,exceto com relação à sétima reclamada.

RECURSO DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL

A sentença julgou improcedente o pedido de integração da parcela “compensação orgânica” nas verbas integrantes da remuneração variável do reclamante (item 13 da sentença).

Assim, carece a recorrente de interesse recursal ao insurgir-se contra parcela da qual não lhe foi atribuída sucumbência.

Da mesma forma, não merece conhecimento o recurso da reclamada no ponto titulado “Dos Direitos Baseados nas Normas Coletivas”, no qual em que, de forma genérica, ele afirma “que qualquer direito baseado em normas coletivas somente poderá ser acolhido se juntadas aos autos tempestivamente, respeitando-se a sua abrangência e prazo de vigência. Além disso, as cláusulas normativas devem ser interpretadas...

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