Acordão nº 0112600-98.2009.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Marzo de 2011
Número do processo | 0112600-98.2009.5.04.0005 (RO) |
Data | 31 Março 2011 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FUNDAÇÃO IBERÊ CAMARGO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN e recorridos OS MESMOS, DENNIS FALBER DE LIMA MENEZES E VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA).
Inconformados com a sentença das fls. 342-8, complementada na fl. 360, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo, a segunda e o terceiro reclamado recorrem ordinariamente.
O terceiro reclamado - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, pretende alterar a sentença nos seguintes aspectos: incompetência da 5ª Vara do trabalho; inexistência de responsabilidade solidária; inexistência de responsabilidade do tomador sobre parcelas rescisórias e outras de responsabilidade exclusiva do empregador; vale-transporte - limitação ao excedente de 6% do salário; indenização por danos morais e inexistência de responsabilidade subsidiária; honorários de advogado e retenções previdenciárias e fiscais.
A segunda reclamada - Fundação Iberê Camargo - pretende reformá-la no seguinte: inexistência de solidariedade por carência de ação; prescrição; multa por oposição de embargos procrastinatórios; inexistência de solidariedade; limitação do período de responsabilidade de cada reclamada; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; jornada de trabalho; intervalo intrajornada; repouso semanal remunerado - aumento da média remuneratória; aplicação do artigo 475-J do CPC; descontos previdenciários e fiscais; honorários de advogado; vale transporte; danos morais e critério de correção monetária.
Com contrarrazões oferecidas pelo reclamante (fls. 389-97 e 398-407) e em reexame necessário sobem os autos a este Tribunal.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 416-22, opina pelo conhecimento do recurso ordinário interposto pelo terceiro reclamado e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo. Ainda, em reexame necessário, pela reforma parcial da sentença.
É o relatório.
ISSO POSTO:
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR SOBRE PARCELAS RESCISÓRIAS E OUTRAS EXCLUSIVAS DO EMPREGADOR.
Não se conhece do recurso da terceira reclamada, no tópico, por ausência de interesse recursal, na medida em que a condenação quanto às parcelas rescisórias e exclusivas ao empregador não atinge a recorrente. Isso porque a sentença refere expressamente que “a terceira exclusivamente em relação aos créditos referentes ao interregno de 01-05-2003 a 31-5-2008...” (fl. 347-8), sendo que o contrato foi extinto em 23.11.2008.
II - MÉRITO
RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO - DETRAN
INCOMPETÊNCIA DA 5ª VARA DO TRABALHO
Pretende o recorrente seja declarada nula a sentença, sustentando a incompetência da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao argumento de que, sendo partes entidades de direito público, a competência era da 18ª VT, consoante a resolução administrativa n. 14, de 15.12.89.
Sem razão.
A tese da recorrente não vinga, porquanto se trata de competência funcional da 18ª Vara do Trabalho, não implicando nulidade da sentença o trâmite em outra Vara do Trabalho. Ademais, como referido pelo Ministério Público do Trabalho, a Resolução Administrativa n. 19 deste Tribunal estabelece como exceção à regra da competência da 18ª Vara do Trabalho, as hipóteses em que o ente público figure como eventual responsável subsidiário, como se destaca infra:
Art. 1º O item 1º da Resolução Administrativa nº 10/1990 fica acrescido dos parágrafos 1º
e 2º, com a redação a seguir:
“§ 1º Excetuam-se da distribuição dirigida à 18ª Vara do Trabalho, os feitos em que a União, os Estados membros, os Municípios e as respectivas Autarquias figurem como réus, contra os quais se pretenda a responsabilização subsidiária e/ou solidária.
Nega-se provimento.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO IBERÊ CAMARGO
1. CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE
Sustenta a segunda reclamada que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não mantinha qualquer vínculo de emprego com o reclamante.
Sem razão.
A responsabilidade da recorrente, em decorrência do fato de ser beneficiária direta da força laboral do reclamante, que submeteu à tutela jurisdicional possível afronta aos direitos trabalhistas. É adequado, portanto, na forma da lei processual, e inclusive para poder exercer plenamente a ampla defesa, que a recorrente integre o polo passivo da relação processual em exame, circunstância que afasta as alegações de ilegitimidade passiva.
2. PRESCRIÇÃO
Pugna a recorrente seja declarada a prescrição quinquenal dos créditos reconhecidos ao demandante, discordando das conclusões do Juízo de origem quanto à inexistência de prescrição, no caso.
Com razão.
Ajuizada a ação em 23-09-2009, restam prescritas as parcelas anteriores a 23-09-2004, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do entendimento sedimentado na Súmula n. 308 do TST.
3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS
A recorrente pretende se eximir da multa de 1% sobre o valor dado à causa. Sustenta que não houve intuito protelatório, afirmando que, com a oposição do embargos declaratórios, o Juízo sanou, pelo menos em parte, as omissões apontadas. Invoca a Súmula n. 297 do TST e transcreve jurisprudência.
Sem razão.
Na esteira da sentença de embargos, verifica-se que a manifestação da então embargante e ora recorrente constituiu abuso do direito de petição, porquanto não se verificou hipótese de aplicação do artigo 897-A da CLT.. Desta forma, mantém-se a penalidade.
4. LIMITAÇÃO DOS PERÍODOS DE RESPONSABILIDADE
Pretende a recorrente seja alterada a sentença no ponto em que o Juízo fixou o período contratual em que o reclamante lhe prestou serviços. Afirma que, segundo o depoimento do obreiro, o termo a quo a ser considerado deve ser julho de 2008.
Sem razão.
O MM. Juízo de origem fixou o lapso contratual de responsabilidade da recorrente como sendo de 1º-06-2008 a 23-11-2008 (fl. 347, verso). O depoimento do reclamante não exclui o mês de junho como de trabalho prestado à recorrente, uma vez que afirma que “prestou serviços do DETRAN de 01/05/2003 até junho/2008”. Por outro lado, as cópias de cartões-ponto revelam que o recorrido prestou serviço nas dependências do DETRAN até 20 de maio de 2008 (fl. 305, verso).
Assim sendo, nega-se provimento ao apelo.
5. MULTA DO ARTIGO 477, § 8, DA CLT
Sustenta a recorrente que, em razão de não ter sido empregadora do reclamante, não descumpriu a obrigação prevista no artigo 477 da CLT, de modo que não se encontrava em mora por ocasião da despedida. Invoca a condição de responsável subsidiária.
Sem razão.
Correta a sentença, pois o fato de o empregador ter ensejado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não significa que o pagamento da respectiva multa se traduza em obrigação personalíssima daquele, como quer fazer crer a ora recorrente, nada impedindo a responsabilização de forma subsidiária do tomador de serviço pela multa, que decorre da ausência de fiscalização.
Nega-se provimento.
6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO
Irresignada com a condenação em horas extras, a segunda reclamada busca limitá-la à jornada declinada pelo...
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