Acordão nº 0000726-07.2010.5.04.0771 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011

Data06 Abril 2011
Número do processo0000726-07.2010.5.04.0771 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Lajeado, sendo recorrente FLORESTAL ALIMENTOS S.A. e recorrido PAULO RICARDO DO NASCIMENTO E SEGURICITE SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

Da sentença de fls. 83/91, proferida pela Juíza do Trabalho Deise Anne Herold, recorre a segunda reclamada pelas razões expendidas às fls. 93/102. Recorre quanto aos seguintes tópicos: indenização por dano moral; nulidade do contrato de experiência; e honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 109/111 pelo reclamante.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DATA DO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Requer a recorrente seja modificada a data da rescisão indireta para o dia 11/02/2010. Sustenta que o demandante não prestou mais serviços para sua empregadora a partir de tal data. Aduz que o autor foi contratado pela prestadora de serviços em 21/12/2009 a título de experiência por 45 dias, prorrogáveis pelo mesmo período. Assevera que a prorrogação foi regularmente operada em 03/02/2010, razão pela qual o término estava previsto para 20/03/2010. Afirma que como o reclamante reconhece que não prestou mais serviços para sua empregadora a partir do dia 11/02/2010 não houve extrapolação do prazo do contrato de experiência. Destaca que a omissão da empregadora em promover a rescisão contratual não pode ser encarada como prorrogação do contrato para por prazo indeterminado. Entende que deve ser reformada a sentença no ponto em que a condena ao pagamento de parcelas rescisórias típicas dos contratos de trabalho a prazo indeterminado.

Sem razão a reclamada.

Ainda que o reclamante não tenha prestado serviços a sua empregadora após o período de 11/02/2010, ficou à disposição desta até a data do ajuizamento da presente demanda.

Com efeito, a empregadora não providenciou a recolocação do reclamante em outro posto de trabalho. Ficou comprovado nos autos, pelo relato de Danusa da Rosa Gamalho, igualmente empregada da primeira reclamada, às fls. 78/80, que a determinação era para que aguardassem em suas residências até que fosse providenciado outro local de trabalho, o que pelo que se constata não ocorreu com os empregados que prestavam serviços na empresa Florestal Alimentos S.A..

Dessa forma, não tendo a empregadora diligenciado na imediata rescisão do contrato, após a rescisão do contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, a data correta para...

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