Acordão nº 1019400-80.2009.5.04.0761 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa |
Data da Resolução | 6 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 1019400-80.2009.5.04.0761 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARI E REGIÃO e recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O autor recorre da sentença proferida pela Juíza Glória Mariana da Silva Mota, que julgou improcedente a ação. Pugna pela reforma do decidido quanto à legitimidade do reclamado para representar a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos comerciais das cooperativas de eletrificação. Requer, ainda, sua absolvição do pagamento de honorários advocatícios.
Com contra-razões do réu, vêm os autos ao Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Conhecimento.
Tempestivo o apelo (fls. 226 e 240), regular a representação (fl. 06), custas processuais recolhidas (fl. 235) e depósito recursal inexigível, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Mérito.
1. Representação sindical. Atividade preponderante do empregador. Art. 570 da CLT.
O Sindicato-autor ajuizou a presente ação pretendendo anular o resultado da assembléia extraordinária em que realizada deliberação acerca da representação da categoria dos trabalhadores em estabelecimentos comerciais das cooperativas de eletrificação.
A sentença indeferiu o pedido. Assim decidiu porque o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido de que a categoria dos trabalhadores estava insatisfeita com a representação pelo Sindicado-réu, nem que a comunidade jurídica, inclusive o MPT, suspeitava da efetividade desta representação. Ademais, ponderou que, independentemente do quorum de participantes da assembléia, “o enquadramento sindical não é uma opção de um trabalhador ou categoria. Os sindicatos representam determinada ou determinadas categorias em determinada base territorial e, assim, todo empregado que pertence à referida categoria automaticamente fica vinculado ao sindicato que a representa” (fl. 457).
Em seu recurso, o Sindicato-autor insiste na tentativa de desqualificar a legitimidade da reclamado para a defesa dos interesses da categoria de trabalhadores que pretende representar. Alega, por exemplo, que a sede do Sindicato-réu se localiza nas dependências de uma cooperativa e que há estreita relação do reclamado com membros das diretorias destas entidades; que a presença de apenas 19 trabalhadores nas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO