Acordão nº 0047100-58.2009.5.04.0111 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Felipe Ledur
Data da Resolução 6 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0047100-58.2009.5.04.0111 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, sendo recorrentes BEATRIZ DEL PUERTO SOARES e MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR e recorridos OS MESMOS, ASSOCIAÇÃO BAIRRO COHAB II E ARREDORES E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VILA JACINTO.

Contra a sentença das fls. 432-9, a reclamante e o terceiro reclamado apresentam recurso ordinário.

A reclamante pretende a reforma do julgado quanto às diferenças salariais e honorários advocatícios (fls. 446-53).

O Município reclamado requer a alteração da sentença quanto à ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, adicional de insalubridade, indenização do seguro-desemprego, aviso-prévio e “demais verbas”, bem como em relação à multa por embargos procrastinatórios (fls. 475-503).

Contra-arrazoados os recursos, os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho oferece parecer às fls. 548-9, pelo provimento parcial do recurso do terceiro reclamado e pelo não-provimento do recurso da reclamante.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO

1 ILEGITIMIDADE PASSIVA

A sentença fundamentou que o terceiro reclamado - Município - foi indicado na inicial como tomador dos serviços e responsável subsidiário pela satisfação dos créditos postulados, elementos que o legitimam a figurar no pólo passivo da relação processual.

O Município sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não manteve qualquer relação jurídica de direito material que possa ensejar o manejo de reclamação trabalhista, nem mesmo de forma indireta. Refere que a reclamante não trabalhou sob subordinação hierárquica ou recebeu pagamento de salários.

O recorrente é parte legítima para o feito, porquanto a ação é a ele direcionada sob o fundamento de que é o responsável pelo pagamento dos créditos postulados. A carência do direito de ação diz respeito ao provimento jurisdicional pretendido. No caso, estão presentes, no plano da relação jurídica processual, os elementos constituintes para a perfectibilização da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. À luz da Teoria Eclética da Ação, adotada pelo nosso Código de Processo, as condições da ação constituem elementos que o juiz analisa antes do mérito da lide. Assim, a legitimidade para a causa está presente toda vez que, em abstrato, na relação jurídica processual, coincidirem os titulares ativos e passivos declinados como tais na relação de direito material.

Provimento negado.

2 VÍNCULO DE EMPREGO

A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e as duas primeiras reclamadas, sendo o Município responsável subsidiário como tomador dos serviços. Fundamentou que o trabalho voluntário não pode ser remunerado, e que a prova dos autos demonstrou a prestação de serviços de forma pessoal e habitual, mediante pagamento. Entendeu que a subordinação decorre da própria natureza do serviço e também foi demonstrada pela prova oral. Acrescentou que não foi demonstrada a inserção do trabalhador em qualquer atividade de capacitação profissional, pois exercia trabalho semelhante ao de gari, que somente pode ser considerada como atividade de subsistência.

O terceiro reclamado recorre. Alega que realizou convênio de cooperação com as primeiras reclamadas com o objetivo de viabilizar programa social de capacitação e geração de renda para inclusão no mercado de trabalho destinado às famílias em situação de risco social. Sustenta que os serviços executados pelos integrantes do programa são prestados voluntariamente, nos termos da Lei 9.608/98. Sustenta que a reclamante jamais foi contratada para trabalhar sob sua coordenação e remuneração, como se pode verificar do termo de adesão para trabalho voluntário, que demonstra que o Município não foi parte nessa contratação. Destaca que se trata de ente público e que a reclamante não participou de processo seletivo, sendo que os valores pagos a título de ajuda de custo não significam remuneração. Assevera que a reclamante age de má-fé ao postular o vínculo de emprego ou a responsabilidade subsidiária. Cita decisões jurisprudenciais. Alega ofensa ao art. 37, II, da CF e à Súmula 363 do TST. Sustenta que, com base na Súmula 363 do TST, não cabe o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e multa do art. 467 da CLT.

Analisa-se.

Inicialmente, cumpre reiterar que não foi reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o Município recorrente, mas sim com a primeira e a segunda reclamadas. Ao contrário do que a reclamante pondera em contrarrazões, o recorrente tem interesse na reforma da sentença na condição de responsável subsidiário, remanescendo ausente a hipótese de sua “ilegitimidade para recorrer”.

No caso, os reclamados admitem a prestação de serviços pela reclamante na condição de trabalhadora voluntária, em face de convênios firmados entre o Município e as associações, autorizados por leis municipais (fls. 169-99), para prestação de atividades laborais em ações de melhoria de casas, ruas, praças (fl. 172).

O termo de adesão para trabalho voluntário pode ser afastado por outras provas que demonstrem a presença dos requisitos para a configuração da relação de emprego. Isso porque, diante do princípio da primazia da realidade, norteador do direito do trabalho, o reconhecimento do vínculo, é admissível em decorrência do modo como se desenvolveu a relação entre as partes, com a consequente inaplicação da lei que rege o trabalho voluntário.

A Lei 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, estabelece que embora a atividade não seja remunerada, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

O termo de adesão anteriormente mencionado consigna que não haveria remuneração para os serviços prestados, mas o pagamento de R$ 200,00 mensais a título de ajuda de custo (fl. 122). O representante do Município (fl. 423) informou que para receber a ajuda de custo não havia necessidade de comprovação de gastos por parte dos voluntários. Isso foi confirmado pela testemunha Valdiane (fls...

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