Acordão nº 0136400-40.2009.5.04.0011 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução 6 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0136400-40.2009.5.04.0011 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e recorrido VILNEI JOSÉ LARGER.

Comprebem Comércio e Transportes Ltda. interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pela Juíza Janaína Saraiva da Silva.

A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais.

O recorrido, cujo contrato de trabalho vigorou entre 02.01.2007 até 02.07.2009, não apresenta contrarrazões.

Processo não sujeito ao parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

O recurso é tempestivo, a representação é regular, custas processuais recolhidas e depósito recursal efetuado, de modo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.

Alega, a recorrente, que o recorrido não efetuava o abastecimento do veículo que dirigia, inexistindo labor em condições periculosas. Sustenta, em síntese, que somente o contato permanente ou intermitente com substâncias inflamáveis ou explosivas, em condições de risco acentuado, dá direito ao adicional de periculosidade. Invoca decisões do TST e dos Tribunais Regionais que afastam o direito ao adicional para os trabalhadores que apenas acompanham o abastecimento, dada a eventualidade da sua permanência na área de risco. Assevera que o autor, por ter sido contratado para exercer as atividades de Motorista Carreteiro, as quais foram efetivamente desempenhadas, evidencia que não eram insalubres nem periculosas.

O perito de confiança do juízo concluiu que as atividades do recorrido eram perigosas (v. fls. 90/101 e 114 e 115), o que foi acolhido pelo Juízo para deferir o pedido de pagamento de adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, em decorrência da permanência do trabalhador na área de risco durante o abastecimento do veículo que conduzia (v. fls. 129/132).

Destaca-se, inicialmente, que restou incontroverso nos autos o fato dos veículos dirigidos pelo recorrido possuírem dois tanques de combustível, o segundo adaptado pela recorrente, com o objetivo de proporcionar maior autonomia dos veículos nas viagens. O perito apontou que, em se tratando de veículos providos com 02 tanques de combustível, originais de fábrica ou não, toda a frota da Reclamada está devidamente regulamentada pelos órgãos competentes...

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