Acordão nº 0000073-83.2010.5.04.0551 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAndr㉠Reverbel Fernandes
Data da Resolução 6 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000073-83.2010.5.04.0551 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, sendo recorrentes MÁRCIO ALVES DOS SANTOS E FRIGORÍFICO MABELLA LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de parcial procedência das fls. 197-194, proferida pela Juíza Patrícia Heringer, o autor e o reclamado recorrem respectivamente às fls. 202-2007 e 208-218.

O reclamante busca a reforma da decisão quanto aos itens: adicional de insalubridade, equiparação salarial, jornada (turnos de revezamento, compensação, horas extras e intervalo intrajornada e interjornada), adicional noturno e quanto ao PPP.

O reclamado requer alteração do julgado quanto aos tópicos: adicionais de insalubridade e de periculosidade, intervalo previsto no art. 253 da CLT, adicional de faca, jornada (pugnando pela validade do regime compensatório), honorários e retificação da CTPS.

As partes apresentam contrarrazões às fls. 226-232 (reclamado) e 233-237 (reclamante). O autor apresenta preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado.

Os autos são remetidos ao Tribunal para Julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR.

O autor invoca preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado, argumentando que os comprovantes de recolhimento de custas e de depósito não possuem autenticação bancária.

Sem razão.

O recurso ordinário do reclamado é acompanhado de comprovante de depósito recursal com autenticação bancária da Caixa Econômica Federal (fl. 219) e de guia DARF com comprovante de pagamento eletrônico de custas (fl. 221). A guia está preenchida de forma correta. Em que pese não apresente autenticação mecânica, o comprovante de pagamento eletrônico de custas, que a acompanha, é apto a provar o seu recolhimento, tendo em vista que há indicação do número do processo a que se refere, nome das partes e autenticação eletrônica comprobatória do recolhimento, conforme normas expedidas pela Receita Federal.

Por todo exposto, não resta configurada a deserção do recurso do reclamado, o qual deve ser conhecido.

Prefacial rejeitada.

2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

A Julgadora de origem indefere o pleito relativo à equiparação salarial, tendo em vista o depoimento do paradigma, o qual esclarece que ele e o reclamante somente realizaram as mesmas atividades concomitantemente por um período. Em relação a esse período, os documentos juntados pelo reclamado demonstram que os salários pagos eram iguais.

O reclamante, no recurso ordinário, sustenta que “fica claro com a análise dos documentos juntados aos autos que o reclamante e o paradigma realizaram as mesmas atividades em período não superior a dois anos, assim, devida a equiparação pleiteada”.

O recurso não merece ser conhecido, porquanto não ataca os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que não tece qualquer consideração sobre os fundamentos utilizados pela Julgadora de origem para motivar a improcedência do pedido.

O reclamante não se manifesta acerca do período posterior em que trabalhou no mesmo setor do paradigma, argumentando, por exemplo, que as tarefas continuaram idênticas. Tampouco tece qualquer comentário sobre a motivação do Juízo a quo em relação ao período em que ambos trabalharam no mesmo setor, acerca da igualdade dos salários, motivo pelo qual inexistem diferenças salariais. Assim, não merece ser conhecido o seu recurso ordinário. Decisão em sentido contrário ofenderia o princípio da dialeticidade recursal (art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado).

Por analogia, cabível a aplicação do entendimento da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

Não se conhece do recurso do autor quanto ao item equiparação salarial.

3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO.

O reclamante busca, em face do reconhecimento da prestação de trabalho em condições insalubres, que seja determinada a expedição de novo perfil profissiográfico previdenciário, fazendo constar tal condição.

Não se conhece do recurso do reclamante quanto ao pedido, tendo em vista que não há manifestação do Juízo a quo, na sentença das fls. 187-194, quanto a esta pretensão. Tampouco ocorre oposição pelo autor de embargos declaratórios buscando sanar a omissão. Portanto, preclusa a manifestação.

Assim, deixa-se de conhecer o recurso ordinário do autor quanto ao tópico.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. (matéria comum)

JORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

O Juízo a quo condena o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. Autoriza a compensação das horas extras pagas, mês a mês.

O reclamado recorre, busca seja considerado válido o regime de banco de horas adotado, cumulado com regime de compensação semanal, pois quando há prestação de horas extras, o reclamante recebe benefício econômico superior ao previsto em lei, porquanto o reclamado paga adicional de 50% relativamente às duas primeiras horas extras e 100% em relação às demais. Assevera que o labor aos sábados ocorria de forma eventual e que a Constituição de 1988 revogou o § 2º do art. 59 da CLT quanto ao limite de 10 horas por jornada no regime de banco de horas, desde que haja previsão em norma coletiva. Sucessivamente, requer a compensação do valor total pago a título de horas extras, com o valor devido e apurado em liquidação de sentença.

O reclamante, por sua vez, recorre, sustentando que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento no período compreendido entre 11.05.2007 e 20.02.2009, motivo pelo qual seriam devidas horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, utilizando-se o divisor 180. Almeja, ainda, o pagamento de adicional de 100% relativamente às horas trabalhadas em domingos e feriados.

Analisa-se.

Não prospera a alegação do reclamado de validade do regime de banco de horas e compensação semanal adotado porquanto frequentemente ultrapassado o limite de 10 horas de trabalho por dia. Esta Turma confere validade ao Banco de Horas desde que atendidas as disposições legais e constitucionais que regulam a matéria. De acordo com o Desembargador José Felipe Ledur, “O art. 7º, XIII, da CF/88 assegura a duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, o mesmo dispositivo constitucional permite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva, sem especificar que essa compensação só possa ser semanal. Já o legislador estabelece parâmetros a serem observados, dentre os quais o limite de dez horas diárias de trabalho e o período máximo de um ano para a compensação (art. 59, § 2º, da CLT), o que demonstra que não há liberdade irrestrita para implantação de sistema de banco de horas” (Processo nº 0042700-87.2008.5.04.0029, publicado em 30.07.2009).

Utilizando-se como exemplo o registro de horário da fl. 127, no dia 19.03.2009, o reclamante trabalhou das 5h59min às 18h12min, com intervalo para repouso e alimentação de 1h36min, ou seja, ultrapassou o limite de 10 horas de trabalho.

A limitação da jornada de trabalho constitui medida de saúde e segurança para o trabalhador, evitando demasiado desgaste físico e mental do empregado. Assim, insubsistente a tese da empresa de que o reclamante tem vantagem econômica que torna lícito o regime compensatório adotado, uma vez que a recorrente paga adicional de 100% para as horas extras prestadas além da segunda diária.

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