Acordão nº 0027900-29.2009.5.04.0026 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução 6 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0027900-29.2009.5.04.0026 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente RONALDO DOMINGUES DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e recorrido OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 1421-31, completada pelas fls. 1471-3, proferida pela Juíza do Trabalho Patrícia Helena Alves de Souza, as partes interpuseram recurso.

A segunda reclamada (PREVI) postula a reforma da sentença em relação às diferenças de complementação de aposentadoria, às diferenças de anuênios, às diferenças de gratificações semestrais e aos honorários (fls. 1478-87).

O recurso é tempestivo, a representação regular (fl. 1488), foi realizado o depósito recursal (fl. 1490) e as custas processuais foram satisfeitas (fl. 1489). Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conhece-se do apelo.

o reclamante, em seu recurso ordinário, postula a reforma da sentença em relação à integração dos valores recebidos na comissão de conciliação prévia à complementação de aposentadoria, à gratificação semestral e reflexos, às horas extras, às diferenças salariais, ao plus salarial pela venda de produtos do banco e à justiça gratuita (fls. 1492-1506).

O recurso é tempestivo e a representação regular (fl. 30), motivo pelo qual é conhecido.

A primeira reclamada (BANCO DO BRASIL) alega coisa julgada em relação aos anuênios e requer a reforma da sentença em relação à prescrição, aos anuênios, à complementação de aposentadoria, à gratificação semestral, às diferenças de licença-prêmio e aos honorários (fls. 1507-1547).

O recurso é tempestivo, a representação regular (fl. 1549), foi realizado o depósito recursal (fl. 1508) e as custas processuais foram satisfeitas (fl. 1509).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O reclamante apresentou contrarrazões aos recursos das reclamadas nas fls. 1559-63.

A primeira reclamada apresentou contrarrazões ao recurso do reclamante às fls. 1566-82, assim como segunda reclamada, às fls. 1586-1604.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Alega o reclamante que em acordo realizado na comissão de conciliação prévia, recebeu parcelas remuneratórias referentes às horas extras excedentes à oitava diária e a título de desvio de função. Argumenta que, havendo no acordo incidência de contribuição previdenciária para o INSS, conclui-se que tais valores também devem integram a sua complementação de aposentadoria (fls. 1492-3).

Analisa-se.

O salário-de-participação e, por conseqüência, o salário-real-de-benefício, na forma dos arts. 21 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI, são calculados a partir da soma das verbas remuneratórias pagas pelo empregador ao empregado. Logo, embora não haja expressa menção às horas extras, conclui-se que a contraprestação do regime excedente destina-se a remunerar o trabalho e, justamente por isso, integra a remuneração. Assim, há que se as considerar para fins de complementação de aposentadoria, sobretudo porque o regramento interno não prevê dita exclusão. O entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SDI-1 do TST é inaplicável.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a Turma, em 01-07-2010, no processo nº 0035000-68.2009.5.04.0015, relatado pela Exma. Desembargadora Vanda Krindges Marques, a cujo voto se reporta este Juiz Convocado.

Todavia, deve ser observado limite-teto e dos demais critérios que regulam a questão sub analise, inclusive a formação da fonte de custeio correspondente, a cargo do reclamante.

Dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das horas extras pagas em acordo homologado perante a comissão de conciliação prévia, observado o limite-teto e as demais normas do Plano de Benefícios, inclusive a formação de fonte de custeio correspondente, a cargo do reclamante.

2. DAS HORAS EXTRAS.

O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da sexta diária, matéria não abrangida pela Comissão de Conciliação Prévia. Argumenta que sua jornada foi majorada irregularmente em 1996 de seis para oito horas, pelo PCC/96. Afirma, ainda, que não estava enquadrado na exceção do art. 224 da CLT. Aduz que a partir de 1992 os ocupantes de cargos comissionados passaram a receber a sétima e oitava horas como extras. Em 1995, a cláusula que previa tal redução, nas normas coletivas, não foi renovada. Leciona que com o PCC/96 o banco passou a considerar a jornada dos ocupantes de cargos comissionados como de oito horas diárias, assim, sustenta que jornada foi majorada irregularmente, sem o seu consentimento. Também refere que não estava enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Sustenta que a questão é incontroversa porque não foi contestada (fls. 1495-1499-v.).

Aprecia-se.

Inicialmente, cumpre verificar se o reclamante exercia, de fato, função de confiança regulada pela norma do art. 224, §2º, da CLT.

Na petição inicial, o autor declara que exercia a função de gerente de adminsitração (fl. 02).

A preposta da reclamada afirma, na audiência de instrução (fls. 1394-5) que “o reclamante, na condição de administrador, era dispensado do registro do ponto; quem controlava e dizia o horário a ser prestado era o gerente geral; o reclamante também era dispensado do registro de folha de frequência, sendo que no final do mês um funcionário do setor administrativo encaminhava ao setor de RH a folha de frequência do autor; o gerente de expediente assinava e carimbava a folha de frequência; nessa folha ficava consignado o horário cumprido de 8 horas diárias... o reclamante não podia admitir ou demitir funcionários; em conjunto com o comitê da agência poderia aplicar advertências e suspensões; nos últimos 5 anos o reclamante trabalhou em agência onde não havia concessão de crédito; o reclamante tinha subordinados, que eram os gerentes de módulos; havia uma média de 27 empregados na agência onde o reclamante trabalhou nos últimos 5 anos; dentre esses empregados 90% exercia cargo comissionado; nos últimos 5 anos o reclamante exerceu a função de gerente de administração, durante 4 anos, e no último ano de gerente de negócios; como gerente de administração o reclamante cuidava da parte interna da agência, a parte de orçamento, de contábil, de RH, de tecnologia; o reclamante era o chefe dessa área; como gerente de administração estavam subordinados ao reclamante dois gerentes de módulo e vários auxiliares administrativos, que por sua vez recebem gratificação de função; também estavam subordinados ao reclamante empregados que não recebiam gratificação de função; como gerente de negócios o reclamante era responsável pela área de negócios da agência, exercendo função de chefia no mesmo nível de gerente de administração; como gerente de negócios o reclamante tinha como subordinados cerca de 5 ou 6 gerentes de módulos e assistentes de módulos, os quais estavam subordinados aos gerentes de módulos”.

A testemunha Pedro, convidada pelo reclamante afirmou que: “o reclamante foi gerente de administração e passou a gerente de negócios cerca de 01 ano antes de seu desligamento; como gerente de administração o reclamante supervisionava a parte administrativa da agência, e como tal o reclamante tinha que controlar o trabalho exercido pela gerência média; esse controle era exercido através de relatórios assim como os funcionários do setor perguntavam ao reclamante como realizar determinado serviço e se estava de acordo; acredita que trabalhavam no setor do reclamante cerca de metade do pessoal da agência, que era de cerca de 29 funcionários; o reclamante respondia para o gerente geral pela parte administrativa da agência e este respondia para a superintendência; como gerente de negócios o reclamante supervisionava a área de negócios que os gerentes de contas governo realizavam... o presidente do Banco do Brasil não pode admitir ou demitir qualquer funcionário, sendo a admissão por concurso público; existe na 1ª reclamada uma gerência chamada Gestão de Pessoas que faz abertura de inquéritos administrativos para exame de eventual afastamento de funcionário” (fls. 1395-6).

Para caracterização da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT é necessário que o empregado exerça efetivo cargo de confiança. Não basta apenas a denominação da função, e sim o exercício de...

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