Acordão nº 0068900-45.2009.5.04.0014 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011

Data06 Abril 2011
Número do processo0068900-45.2009.5.04.0014 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CARINA ROSA DA SILVA MACHADO E PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença proferida pela Juíza Carolina Hostyn Gralha, que julgou improcedente a ação.

A reclamante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de conversão do direito de reintegração em pagamento de indenização do período da estabilidade decorrente da condição de gestante.

A reclamada, em recurso adesivo, busca a reforma da decisão que considerou ilegal a cláusula normativa que estabelecia o prazo de 75 dias, após o aviso-prévio, para comunicação da gravidez ao empregador, sob pena de decadência.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Recurso ordinário da reclamante.

Gestante. Estabilidade provisória. Indenização.

Por ter sido despedida na 2ª semana de gravidez, a reclamante postulou o pagamento de indenização de R$ 30.000,00.

A sentença, ponderando que a garantia constitucional seria ao emprego e não ao recebimento de valores, indeferiu tal pretensão.

Em seu recurso, a reclamante alega que tinha interesse no retorno ao trabalho, tanto é assim que no documento em que comunicou a empresa de sua gravidez, solicitou o retorno a suas atividades, o que foi negado pela Diretora de Recursos Humanos da reclamada. Além disso, sustenta que produziu prova de que não era recomendável seu retorno ao trabalho, através do laudo médico que consigna que a autora sofreu um aborto espontâneo anterior, cuja ocorrência atribui ao “péssimo ambiente laborativo em que se encontrava”. Alega que o fato de ter estado grávida durante o trâmite do processo, “por si só, era um empecilho para retorno ao trabalho”, pois a época da sentença seu filho já havia nascido e aí lhe seria assegurado o gozo de 120 dias de licença-maternidade. Por fim, ressalta que a estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, por tratar-se de garantia constitucional objetiva, que visa à proteção do nascituro.

Não prospera.

A despedida da autora, em 11/02/2009 (TRCT da fl. 24), se deu nas primeiras semanas de sua gestação (concepção entre 17 e 29/01/2009 - atestado da fl. 25).

Na petição inicial, a reclamante narra que em 19/05/2009 descobriu que estava grávida. Em 15/06/2009, apresentou à empresa a declaração juntada à fl. 31, na qual comunicava sua gravidez e solicitava o “retorno às funções laborais”. Neste próprio...

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