Acordão nº 0034500-57.2009.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução 6 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0034500-57.2009.5.04.0029 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes ITAÚ UNIBANCO S.A. E JÚLIO CÉSAR DE CASTRO e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 408/418-verso, proferida pela Exma. Juíza Glória Mariana da Silva Mota, as partes recorrem.

O reclamado, por meio do recurso ordinário das fls. 421/435, objetiva a reforma do julgado no tocante às horas extras e reflexos, diferenças de equiparação salarial, indenização decorrente da utilização do veículo particular em serviço, diferenças de comissões, diferenças de integração de comissões e de horas extras. Por fim, volta-se contra a condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária (fls. 421/435).

Depósito recursal e custas às fls. 442 e 443, respectivamente.

O reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo, inconformado com o indeferimento do pedido de reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, em face do aumento da média remuneratória, pela integração das horas extras em repousos semanais remunerados. Pretende seja afastada a aplicação da Súmula 340 do TST, sendo determinada a integração das comissões pagas e deferidas na base de cálculo das horas extras e não apenas pelo seu adicional. Requer seja reconhecido o direito à equiparação salarial com os paradigmas Rafael Ferreira Paz, Raimundo Francisco Guterrez Nunes e Rosângela Colaknese Malta. Demais disso. pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente aos valores retidos a título de imposto de renda (fls. 460/469).

Com contrarrazões (fls. 447/459 - reclamante e fls. 472/476-verso - reclamado), sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.

1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.

O reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras. Entende ter restado evidenciado, nos autos, que o autor exercia atividades de chefia, comissionada e de confiança, estando enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Destaca que o reclamante tinha procuração e assinatura autorizada, registrada sob o nº 54819 (administrativa), conforme por ele confessado em depoimento pessoal, que lhe permitia firmar documentos capazes de comprometer o banco perante funcionários, clientes e terceiros. Aponta que, no exercício de suas funções, o obreiro administrava contas de empresas-clientes, procedia à captação de clientes (pessoas jurídicas), abria novas contas, realizava a venda de produtos bancários, fazia o atendimento de pessoas jurídicas e sócios das empresas, participava do comitê de crédito da agência, assinava em conjunto com o gerente-geral da agência contratos de abertura de contas e tinha acesso à documentação confidencial dos clientes. Além disso, diz que fazia parte das incumbências do autor, conceder empréstimos, com o aval do gerente-geral da agência e, também, administrar contas de clientes verificando os melhores investimentos e visava cheques. Em vista disso, entende que o autor estava fora da proteção horária prevista no caput do art. 224 da CLT, tendo uma jornada geral de 8 horas, gozando de intervalo de 1 hora. Invoca que o Juízo de origem reconheceu como válidos os registros constantes nos cartões-ponto. Aponta a orientação da Súmula 102 do TST. Demais disso, afirma que o divisor 180, cuja aplicação foi determinada, não possui suporte legal, uma vez que o obreiro esteve sujeito à jornada de 8 horas de trabalho, sendo aplicável o divisor 220, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 343 do TST. No que se relaciona aos reflexos das horas extras nos repousos, assim como pelo aumento da média remuneratória, frisa que se tratam de meros reflexos de pedidos principais improcedentes. Por fim, no que respeita à integração das horas extras nos sábados, aduz que a matéria já está pacificada desde a edição da Súmula 113 do TST.

Examina-se.

Segundo se entende, o disposto no § 2º do art. 224 da CLT não possui o caráter restritivo de que se reveste o excepcionamento do inciso II do art. 62 da CLT. Com efeito, no caso dos bancários, são mais amplas as hipóteses que permitem desconsiderar a jornada excepcional para convertê-la em normal de 8 horas, mediante gratificação de função superior a um terço do salário, para as funções enumeradas no dispositivo invocado, mas sem prejuízo de receber como extras as excedentes à oitava diária.

No caso, as testemunhas esclarecem quanto às atividades do reclamante como “gerente de pessoa jurídica”, bem como evidenciam a inexistência de empregados a ele subordinados e de poderes que demonstrem que detinha fidúcia especial.

Com efeito, a testemunha do reclamante, Jacqueline Martins Rocha, que também trabalhava como gerente de pessoa jurídica para o réu, disse que “... acredita que o reclamante não tinha procuração do reclamado 'porque os gerentes não tinham'; que nenhum gerente da plataforma, que a depoente saiba, tinha procuração; que as operações da plataforma eram autorizadas pelo "operacional" da agência onde ficava a plataforma; que uma vez autorizadas e concluídas, as operações eram informadas pela depoente e pelos demais gerentes ao superintendente em São Paulo; que essa comunicação à superintendência era assinada por dois ou mais gerentes; que a depoente nunca assinou nenhum contrato de abertura de contas e acredita que o reclamante também não tenha assinado; que a depoente não tinha alçada para concessão de crédito individualmente; que a depoente não sabe se o reclamante tinha alçada para concessão de crédito sozinho; que acredita que João Luiz, Raimundo e Rosângela também não tinham alçada para concessão de crédito individualmente, pois toda concessão de crédito era autorizada por São Paulo; (...) que a depoente não tinha nenhum empregado do banco a ela subordinado; que o reclamante também não tinha; que nenhum gerente tinha” (fls. 400/401)

A testemunha indicada pelo reclamado, Raimundo Francisco Gutterres Nunes, por sua vez, disse ser gerente de pessoa jurídica sênior e ter trabalhado com o reclamante na plataforma Moinhos de Vento e que “... o reclamante não tinha empregados do banco a ele subordinados na época em que trabalhou com o depoente; que o depoente também não tinha; (...) que o reclamante podia conceder crédito individualmente dentro dos limites pré-estabelecidos, ou seja, se o cliente tivesse já aquele limite de crédito; que para essa operação era necessária a assinatura de qualquer outro gerente da plataforma; que sempre são dois gerentes que assinam os contratos; que o depoente não sabe se os dois gerentes podiam ser pleno ou sênior" (fls. 401/403).

Evidenciado, pois, que, ainda que o autor pudesse conceder crédito individualmente, tal só se dava dentro dos limites já estabelecidos e, ainda, havia a necessidade de assinatura de outro colega. Além disso, as assinaturas de contratos de abertura de contas, bem como a concessão de crédito, só eram realizadas pelo autor depois da aprovação pelos analistas de crédito, o que também evidencia a limitação de poderes do autor e a inexistência de fidúcia especial.

Consoante se depreende dos depoimentos prestados, as atividades desempenhadas pelo reclamante não se revestem da fidúcia especial na medida em que tinha autonomia bastante limitada, o que justifica o percebimento de gratificação de função, mas não é suficiente para autorizar o enquadramento no parágrafo 2º do art. 224 da CLT para excetuá-lo da regra geral prevista no caput do supra citado artigo.

Resta demonstrado que apesar da nomenclatura dada pelo réu ao cargo exercido pelo autor ele desempenhava tarefas normais e rotineiras no Banco.

Veja-se que a mera participação do autor em comitê de crédito não consubstancia a fidúcia especial, até porque demonstrado que havia um colegiado que decidia e, além disso, as decisões eram submetidas à análise de empregados hierarquicamente superiores.

Reafirma-se ter restado inequívoca a inexistência de subordinados ao autor. O próprio preposto afirma que havia dois assistentes por grupo de 5 gerentes. As testemunhas informam ainda, que os gerentes não tinham procuração para representar o réu.

Considera-se que o fato de o obreiro ter assinatura autorizada, consoante documento da fl. 352, de per si, não contraria todo o entendimento até aqui esposado já que não há prova de que tenha sido, de fato, a ele conferido poderes especiais.

Ressalta-se, como já fez o Juízo de origem, que, ainda que o autor tenha executado as atividades informadas pelo empregador captando e administrando contas de clientes, abrindo novas contas, vendendo produtos bancários, atendendo pessoas jurídicas e seus sócios e tendo acesso à documentação confidencial de clientes, tal circunstância não evidencia nenhuma fidúcia diferenciada já que se trata de afazeres realizados pela maioria dos bancários, até mesmo por aqueles que não recebem comissão.

Assim, faz jus o reclamante à jornada de 6h, a qual, sendo extrapolada, como incontroverso, confere o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, consoante decidido na origem.

Como consequência, não há falar na hipótese de utilização do divisor 220.

Por tal razão, considera-se inaplicável, ainda, a Súmula 343 do TST, in verbis: “Bancário. Hora de salário. Divisor. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta

Salienta-se que o item II da Súmula 102, invocada pelo recorrente também não o socorre, na medida em que, neste caso, se entende que o autor não exerceu função compatível com o que prevê o § 2º do art. 224 da CLT, ou seja, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ainda que tenha recebido gratificação não inferior a um terço de seu salário.

O deferimento da integração das horas extras nos sábados decorre da aplicação das normas coletivas trazidas aos autos...

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