Acordão nº 0210000-42.2005.5.04.0203 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução 7 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0210000-42.2005.5.04.0203 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes MARINO DA SILVA BUENO E COMAR - COMÉRCIO E ARMAZENAGEM DE CEREAIS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença das fls. 387-391, complementada à fl. 406, prolatada pelo juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamada, às fls. 409-34, busca a reforma do julgado no tocante à prescrição, responsabilidade civil pelos danos morais e materiais decorrentes de sequelas de acidente de trabalho; valor fixado a título de indenização por danos morais; limite de idade para o pensionamento; constituição de capital; e honorários advocatícios.

O reclamante, a seu turno, requer a reforma da sentença para que seja majorado do valor arbitrado à indenização por danos morais e para fixar o pensionamento em 1,94 salários mínimos mensais.

Com contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 458-70, e, pela reclamada, às fls. 475-82, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A empresa, ao efetuar o pagamento das custas processuais por meio eletrônico, não identificou o processo ao qual as mesmas se referem, como pode ser observado à fl. 435, “COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF/DARF SIMPLES”. Ainda que conste da guia DARF padrão (colacionada na mesma folha) a identificação do presente feito, considerando que a mesma não está autenticada, entende esta Relatora não comprovado o pagamento das custas, porquanto o recibo anexado à DARF pode referir-se a qualquer outro feito.

De sinalar que a identificação do processo nas guias DARF eletronicamente pagas é critério objetivo para conhecimento do recurso, conforme orienta a Instrução Normativa nº 20/02 do TST, que prevê:

VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. (grifou-se)

O Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no seu item 1, também assim refere:

1 - Tratando-se de pressuposto recursal, o pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve ter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio (art. 3.º, VI, da IN n.º 58), da mesma forma como indicado no DARF aprovado pela Instrução Normativa n.º 44, de 2/8/96, ou seja, com o número do processo na Junta de Conciliação e Julgamento ou Tribunal Regional do Trabalho. (grifou-se)

Prevalece no Colegiado, entretanto, a exemplo do decidido nos autos do proc. nº 0065500-88.2009.5.04.0251 RO, entendimento de que, uma vez anexada a guia DARF, que identifica o processo, e juntado recibo em valor correspondente ao consignado naquela guia, pela adoção do princípio da boa fé, merece ser conhecido o apelo.

Mérito

I. Recurso da reclamada

1. Prescrição

A reclamada renova a arguição de prescrição bienal, nos moldes do inciso XXIX do artigo da Constituição Federal e do artigo 11, I, da CLT, ao argumento de que transcorreu o biênio entre a data do acidente (05 de setembro de 1997) e a data da interposição da ação (13 de março de 2003). Sucessivamente, argúi a prescrição quinquenal quanto à exigibilidade de eventuais parcelas anteriores a 13 de março de 1998. Transcreve jurisprudência e invoca a adoção da Súmula 308 do TST. Assevera que o deslocamento da competência no que tange às ações envolvendo reparação por acidente de trabalho para esta Justiça Especializada, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, passou a valer o prazo prescricional trabalhista. Assim, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.

Examino.

Conforme consta da fundamentação da sentença:

Não se perquire da prescrição da ação no caso concreto. Não se aplica a prescrição prevista no artigo 7º da Constituição Federal como invocado pela reclamada, pois não se está frente à verba de cunho trabalhista, mas sim, decorrente da responsabilidade extracontratual de cunho civil. Ocorrido o acidente em 1997 sob a vigência do Código Civil de 1946, e ajuizada a demanda em 2003, não há prescrição a ser pronunciada, eis que na lei antiga o prazo prescricional previsto era de vinte anos, tendo a demanda sida ajuizada em 2003, já na vigência do Código Civil de 2002. Ademais, o direito de ação (actio nata) nasce com a ciência do dano e não na data do acidente de trabalho. O autor ficou ciente de sua incapacidade para o labor, de forma derradeira, com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS em fevereiro de 2002.

Em processos anteriormente submetidos à minha análise, vinha lançando entendimento no sentido de que a contagem da prescrição deveria seguir a natureza do direito material controvertido na lide e, assim, a despeito de ter havido o deslocamento da competência jurisdicional para o conhecimento da causa, da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, a pretensão indenizatória por dano decorrente de moléstia ou de acidente do trabalho, de natureza civil e não trabalhista, deveria observar o prazo prescricional previsto na lei civil (três anos, segundo o art. 206, § 3º, inc. V do novo Código Civil).

Entretanto, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem adotado entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser observado vincula-se à época em que ocorreu o acidente de trabalho ou à data em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão, se anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, ao reconhecer o caráter eminentemente trabalhista do direito à indenização decorrente de acidente de trabalho. Em sendo anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição a ser aplicável é a cível, observadas as disposições do art. 177 do Código Civil de 1916, bem como, quando o caso, a regra de transição do art. 2028 do Novo Código Civil e o prazo do art. 206, § 3º, V, do mesmo Código. Ao contrário, se a lesão e/ou sua consolidação teve lugar já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável é a trabalhista.

Nesse diapasão, passo a adotar o mesmo critério definidor da prescrição aplicável, até por disciplina judiciária.

Na hipótese, incontroverso que o acidente do qual o autor foi vítima teve lugar em 05.09.1997, ou seja, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, tendo a demanda sida ajuizada em 2003.

Assim, e de acordo com o supra exposto, a prescrição aplicável, na espécie, é a cível, porquanto a lesão (e inclusive sua consolidação) ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/04. De outra parte, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido metade do prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, razão pela qual, nos termos do art. 2028 do Novo Código, aplica-se na espécie o prazo prescricional da nova lei (art. 206, § 3º, V, do Novo Código Civil).

A par disso, há que verificar a data de início da contagem do prazo prescricional, e que, conforme as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, corresponde àquela em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e seus efeitos (consolidação), em sua completa extensão, o que, inclusive, ocorreu em momento posterior ao acidente (antes, contudo da EC 45/04), quando apuradas as sequelas físicas e psicológicas advindas do sinistro, as quais culminaram na sua aposentadoria por invalidez em 23.02.2002.

Nestes termos, não há falar em prescrição nem bienal nem quinquenal, no caso concreto, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 206, § 3º, V c/c artigo 2028, ambos do atual Código Civil.

2. Acidente de trabalho - Responsabilidade civil do empregador

A reclamada investe contra a sentença a fim de eximir-se da responsabilidade civil que lhe foi imputada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho do autor (choque elétrico). Alega que não teve qualquer culpa pelo infortúnio, pois fornecia EPIs a seus empregados e matinha um bom ambiente de trabalho. Destaca que sempre recomendou aos trabalhadores que desligassem as máquinas da rede elétrica quando dos deslocamentos, como, inclusive, comprovam os depoimentos prestados na Polícia Civil pelo próprio autor e por seu colega Adão Fernando de Almeida Machado. Além disso, reforça que, ao contrário do que consta da sentença, o laudo emitido pelo INSS às fls. 277-341 não comprova a existência de nexo causal entre o acidente e os problemas de saúde posteriormente apresentados pelo autor (patologias neurológicas e psicológicas), tanto que o reclamante, depois do acidente (ocorrido em 05.09.1997), continuou trabalhando na empresa, tendo sido afastado, em gozo de auxílio-doença somente em 14.10.1998. Destaca que o diagnóstico de “transtorno de estresse pós-traumático” deve ser visto com ressalvas, conforme referido pelo laudo do assistente técnico da empresa, haja vista que não apresenta os sintomas típicos de tal enfermidade e pela falta de imediatidade entre tais sintomas e o acidente. Esclarece, também, que, depois do acidente, em que o reclamante foi encaminhado consciente ao Hospital, permaneceu internado por apenas 24 horas, retornando às suas funções no dia seguinte, sem qualquer mácula à sua integridade física. Assevera que o laudo do médico psiquiatra (fls. 271-4) é contraditório, pois, primeiramente, refere que o autor passou a apresentar...

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