Acordão nº 0092700-57.2009.5.04.0611 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Número do processo0092700-57.2009.5.04.0611 (RO)
Data07 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo recorrentes ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE - HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO E VOLNEI PAULA BATU e recorridos OS MESMOS.

Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação (fls. 193-196), prolatada pela Exma. Juíza do Trabalho Odete Carlin, interpõe a reclamada recurso ordinário (fls. 202-209). Busca a reforma da decisão quanto a adicional de insalubridade, horas extras e diferenças salariais.

O reclamante recorre, por sua vez, postulando a reforma da sentença quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais (fls. 220-223).

Com contrarrazões do reclamante (fls. 216-219) e da reclamada (fls. 226-233), sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO ITEM “HORAS EXTRAS”.

O reclamante, em contrarrazões, pede que o recurso ordinário da reclamada não seja conhecido no tópico referente às horas extras, por carência de fundamentação. Assevera ter a reclamada apenas reiterado os termos da contestação, sem apresentar os motivos pelos quais entende passível de reforma a sentença.

Sem razão.

Conforme se observa no recurso ordinário da reclamada, há insurgência quanto aos fundamentos da sentença proferida na origem, porquanto discorre acerca da carga horária cumprida pelo reclamante e intervalos, além de colacionar jurisprudência.

Rejeita-se a arguição.

RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A sentença acolhe o laudo pericial e defere ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Autoriza as deduções dos valores pagos durante o contrato a título de adicional de insalubridade em grau médio.

Insurge-se a reclamada, sustentando estarem as atividades do reclamante enquadradas como insalubres em grau médio, o que restou devidamente pago ao longo do contrato. Alega não ter o autor mantido contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiantes em isolamento.

Sem razão.

Nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, consideram-se insalubres em grau médio os “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, sendo aplicável “unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”.

O reclamante desenvolveu atividades como auxiliar de serviços gerais, passando, posteriormente, a exercer função de recepcionista.

O laudo pericial (fls. 107-118) atesta consistirem as atribuições do reclamante em: recolher roupas nas unidades e efetuar a lavagem das mesmas, e, após, distribuí-las nas unidades; recepcionar pacientes; atender solicitações das unidades, auxiliando na movimentação dos pacientes para o setor de radiologia ou centro cirúrgico; transportar pacientes em macas; levar pacientes ao banheiro; posicionar pacientes no leito e auxiliar na remoção de pacientes transportados em ambulâncias. Dessa forma, conclui o perito pela existência de insalubridade em grau máximo, pois situação passível de enquadramento pelo agente biológico, anexo 14 da NR15 - MTE, salientando tratar-se de “atividades em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, em exposição a pacientes com diagnóstico não identificado e potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como pelo contato com objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.

No tocante ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, o perito afirma não ter havido comprovação de entrega dos mesmos, tendo o reclamante afirmado o uso de luvas de látex e luvas de procedimentos no Pronto Socorro, além de protetores auditivos no período em que laborou na lavanderia.

Inequívoco ter o reclamante, no desempenho de suas funções, mantido contato com os pacientes internados nas dependências do estabelecimento de saúde, dentre os quais, incontroversamente, estavam portadores de doenças infecto-contagiosas. Estava, portanto, exposto a agentes biológicos diversos, tendo em vista que o contato ocorria, por vezes, antes de qualquer diagnóstico da enfermidade pela qual acometidos os pacientes. Assim, a existência dos EPIs mencionados no laudo não...

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