Acordão nº 8000700-63.2007.5.04.0871 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução 7 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo8000700-63.2007.5.04.0871 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz Clocemar Lemes Silva, da Vara do Trabalho de São Borja, sendo agravante CLECI CORTES NASCIMENTO e agravados HELIO BORSTMANN E IRMÃO LTDA. E HELIO BORSTMANN.

Inconformada com a decisão proferida no feito, constante às fls. 347/350, em que extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, a exequente interpõe agravo de petição consoante as razões juntadas às fls. 359/377.

Objetiva a reforma da decisão, ao argumento de que inexiste simulação de lide com o propósito de prejudicar terceiros, não bastando a tanto as conclusões esboçadas pelo Ministério Público do Trabalho em suas manifestações, porque alicerçadas, tão somente, em indícios. Afirma que o ajuizamento da ação se deu apenas com o escopo de buscar os direitos trabalhistas que entende fazer jus, decorrentes do contrato de trabalho havido com o primeiro executado, de 02.01.1995 a 30.12.2006, em que desempenhou a função de operadora de caixa. Ressalta aspectos referentes às provas testemunhal e documental, frisando que, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público, não há crédito supervalorizado. Discorre argumentos relacionados ao inquérito policial 026/2008, instaurado para apuração de eventual responsabilidade penal dos administradores da empresa Super Itaqui Ltda. por terem, nos anos de 2004 e 2005, quando da elaboração das declarações do imposto de renda - pessoa jurídica, omitido receitas de venda para se eximirem do pagamento de tributo. Aduz estar provado que não era detentora de poderes de gestão na empresa Super Itaqui Ltda. Alega que competia ao Ministério Público do Trabalho provar a existência de lide simulada, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 333, I e II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por tudo isso, requer seja anulada a decisão recorrida.

Sem contraminuta e sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO.

Não conheço dos documentos juntados às fls. 379/382, 384/385, 387/398 e 406/421, trazidos aos autos com o agravo de petição, os quais não são referentes a fato posterior à sentença, além de não virem aos autos acompanhados de alegação de justo impedimento para a sua oportuna juntada. Aplicação da súmula 8 do TST.

Entretanto, conheço dos documentos adunados às fls. 383, 386 e 399/405 - consistentes em cópias de CTPS, comunicação de aviso-prévio, atestado de saúde ocupacional, termo de rescisão de contrato de trabalho, demonstrativos de recolhimento e de movimentação do FGTS, e guias atinentes a comunicação de dispensa e requerimento de seguro-desemprego - por serem relevantes para a solução da lide e por se referirem a fatos posteriores à prolação da decisão recorrida, havida em 07.04.2010 (fl. 346v).

II. MÉRITO.

O MM. Juiz da execução, entendendo estar configurada a existência de lide simulada, desconstituiu a penhora efetivada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 129 e 267, IV, do CPC, e, declarando as partes litigantes de má-fé, condenou-as ao pagamento de indenização em favor da União, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor equivalente a 2% do valor bruto da execução, contra o que se insurge a agravante, nos termos já relatados.

A decisão, por seu conteúdo, não comporta reforma (sentido que tem, efetivamente, a pretensão recursal de “anulação da sentença”). Trata-se de clamorosa detecção de uso indevido do Judiciário com objetivo ilícito, bem detectado pelo Ministério Público do Trabalho e bem sentenciado pelo MM. Juiz da...

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