Acordão nº 0022600-05.2007.5.04.0011 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Data07 Abril 2011
Número do processo0022600-05.2007.5.04.0011 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz Roberto Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante MANZOLI S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e agravado JOSÉ SIDNEI DA SILVA CARDOSO.

Inconformada com a decisão proferida no feito, em que julgada procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente, a executada interpõe agravo de petição consoante as razões juntadas às fls. 740/742.

Objetiva a reforma da decisão em que determinada a inclusão, no cálculo de liquidação, das diferenças de adicional de horas extras do período de 16.05.2003 a 06.09.2005, sustentando que tais diferenças já estão lançadas na conta.

Com contraminuta pelo exequente (fls. 747/752), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAL DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE.

Rejeito a prefacial de não conhecimento do agravo de petição, invocada em contraminuta ao argumento da ausência de depósito recursal e pagamento das custas do processo.

No processo do trabalho, o depósito recursal encerra requisito específico de preparo do recurso ordinário, não tendo pertinência em face de agravo de petição, recurso cabível contra decisões do juiz na execução.

De outra parte, as custas processuais em execução de sentença são somente devidas ao final, nos termos do art. 789-A da CLT, não sendo impeditivo do agravo de petição interposto pela executada o não pagamento das custas arbitradas na decisão agravada. Na execução, diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, a embargabilidade se abre às partes e ao credor previdenciário tanto que garantida a execução, na forma prevista no art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, não se cogitando de qualquer pagamento.

II. MÉRITO.

1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.

A matéria recursal, a despeito de singela, requer apreciação distinta quanto aos períodos em que apurados os adicionais de horas extras devidos ao exequente, quais sejam, de 01.02.2002 a 15.05.2003 e de 16.05.2003 a 06.09.2005.

a) adicional de horas extras do período compreendido entre 01.02.2002 e 15.05.2003.

Rejeito, de pronto, o recurso quanto à alegação de que no período compreendido entre 01.02.2002 e 15.05.2003 “não existem diferenças, pois a jornada das 09:00 às 11:00 e das 14:00 às 19:00 de segunda-feira a sábado totaliza na semana 42:00h. A jornada acima é...

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