Acordão nº 0111000-42.2009.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Data07 Abril 2011
Número do processo0111000-42.2009.5.04.0005 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente VERA REGINA SIMAS PEREIRA e recorridas MARILENE DE FÁTIMA RODRIGUES e MARIA ANTONIETA PERRONI SIMAs.

Inconformada com a sentença proferida pela Juíza Valdete Souto Severo, que julgou procedente em parte a ação, recorre a reclamada Vera Regina Simas Pereira.

Investe contra o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: FGTS, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, indenização por dano moral e multa cominatória.

Sem contrarrazões.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.

Insurge-se a reclamada Vera contra o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação ao pagamento das parcelas rescisórias, alegando que a autora trabalhou na função de diarista e não de empregada doméstica. Sustenta ainda ter partido da reclamante a iniciativa da ruptura do contrato e não das reclamadas, sendo que não há provas nos autos a demonstrar o contrário.

Assevera que, em seu depoimento, a situação narrada foi diversa aquela entendida pelo primeiro grau, pois naquela ocasião disse que queria mudar o tipo de relação mantido entre as partes e, queria contratar a reclamada como empregada doméstica, com salário e obrigações de doméstica. Destaca que, embora pretendesse formalizar o contrato de empregada doméstica, isso não ocorreu em face de dois motivos: 1º) o precário assessoramento por ela obtido para tal finalidade; 2) a má-fé da empregada que, depois de receber as parcelas do acordo (no montante de R$ 4.000,00), preferiu não cumpri-lo, afastando-se do trabalho.

Inicialmente, registre-se que o vínculo subordinado do empregado doméstico é definido pela Lei nº 5.859/1972, quando estarem reunidos 05 requisitos, a saber: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica, continuidade e prestação de serviços para pessoa física ou família para o âmbito residencial.

Quanto ao conceito de continuidade mencionado na norma supracitada, esta se caracteriza quando o trabalho é prestado, ao menos, em dois dias úteis da semana, uma vez que a caracterização do trabalho doméstico, em seu conceito extraído do costume, pressupõe a inserção de um trabalhador ou trabalhadora no ambiente residencial de uma pessoa ou de uma família, para a realização das atividades inerentes ao cuidado da pessoa e família e da residência.

Na situação dos autos, compartilha-se do entendimento adotado pelo juízo de origem no sentido de que a reclamante prestava serviços de forma habitual, subordinada e mediante remuneração, na forma prevista nos artigos e da CLT e do artigo 1º da Lei nº 5.879/1972. Entende-se dessa forma em face do depoimento da reclamada Vera Regina Simas Pereira (fl. 51), na medida em que ela admitiu a prestação de serviços da autora de segunda-feira a sábado, às vezes nos domingos, das 09h30min às 18h30min ou 19h, e um dia da semana até as 22h.

A referida reclamada informou que os serviços da autora consistiam, além de fazer a limpeza da casa, também cuidava da mãe da ré (reclamada Maria Antonieta Perroni Simas).

É incontroverso o período de trabalho declinado na petição inicial, ou seja, de 02-07-2007 a 05-06-2009 (cerca de 02 anos), comprovando a continuidade do vínculo havido entre as partes.

A reclamada Vera ainda informou o valor da contraprestação paga mensalmente à autora, ou seja, o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Portanto, independemente da reclamada Vera entender que a autora exerceu a função de diarista, isto não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego de empregada doméstica, pois aqui estão presentes os requisitos fáticos previstos na Lei nº 5.879/1972 (pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica, continuidade e prestação de serviços para pessoa física ou família para o âmbito residencial).

Da ruptura do vínculo de emprego. A reclamante na petição inicial alegou ter ocorrido a rescisão contratual por iniciativa das reclamadas quando retornou ao trabalho no dia 12-06-2009, depois de ter faltado no serviço no período de 06 a 11 de julho de 2009, cujo afastamento alegou ter ocorrido por estar em tratamento médico em face de ter torcido o pé e o joelho no dia 05-06-2009 quando estava em sua casa (item 3, fl. 03).

A seu turno, ao contestar, a reclamada Vera negou ter despedido a autora, alegando que esta última pediu para não mais trabalhar depois de ter faltado alguns dias ao trabalho, por conta da alegada lesão no joelho, e propôs um acordo, o que fizeram, envolvendo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

O referido acordo é demonstrado mediante o recibo de fls. 35/37 e o de fl. 38. No primeiro recibo consta ter a autora recebido da ré o...

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