Acordão nº 0104600-34.2009.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelHugo Carlos Scheuermann
Data da Resolução 7 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0104600-34.2009.5.04.0030 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JORGE ALBERTO LUZ E LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e recorridos OS MESMOS.

As partes, inconformadas com a sentença de improcedência (fls. 514-6 carmim), interpõem recursos.

O reclamante, pelas razões de recurso ordinário às fls. 521-5 carmim, busca a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido.

A reclamada, nas razões de recurso adesivo às fls. 535-9 carmim, pretende a reforma da decisão recorrida quanto à prescrição.

Com contrarrazões apenas pela reclamada às fls. 530-2 carmim, os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL.

DA PRESCRIÇÃO TOTAL.

Em face do julgamento de improcedência da ação, a Julgadora de origem entendeu prejudicado o exame da prescrição invocada em defesa pela reclamada - fl. 516 carmim.

Inconformada, recorre a reclamada.

Postula a aplicação do prazo prescricional previsto no inciso V do §3º do art. 206 do Código Civil. Invoca o entendimento contido na Súmula 278 do STJ, sustentando como marco inicial da prescrição a data do acidente ocorrido em 27-04-2002. Diz que o reclamante permaneceu em gozo de benefício previdenciário entre 12-05-2002 e 30-05-2006, período no qual não ocorreu suspensão ou interrupção da prescrição. Por tais fundamentos, pretende a reforma da decisão recorrida para que seja declarada a prescrição total do direito de ação do reclamante.

Ao exame.

Quanto à prescrição invocada, em primeiro lugar, há que se verificar a data de início da contagem do prazo prescricional, o que ocorre quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e seus efeitos, em sua completa extensão. E assim é em razão do que diz Câmara Leal in "Da Prescrição e da Decadência", obra citada por Isis de Almeida no seu "Manual da Prescrição Trabalhista", Ed. LTr: "sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude de violação do direito. Daí, a sua primeira condição elementar: a existência de uma ação exercitável. É a 'actio nata' dos romanos".

É que somente com o conhecimento dos danos efetivamente causados por acidente do trabalho lato sensu é que nasce a pretensão de direito material; não se poderia, por conseguinte, iniciar a contagem retroativa para o direito de ação sem nem mesmo estar consolidada a pretensão material em todos os seus aspectos. Neste sentido, a SJ 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

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