Acordão nº 0100100-59.2007.5.04.0008 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Data07 Abril 2011
Número do processo0100100-59.2007.5.04.0008 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES NUNES E LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e recorridos OS MESMOS.

Da sentença proferida pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, que julgou procedente em parte a ação, as partes recorrem.

O recurso ordinário da reclamada busca a modificação do julgado no tocante à integração dos prêmios pagos por fora, horas extras e descontos.

O recurso ordinário do reclamante versa sobre plus salarial por acúmulo de função, diferenças de comissões, horas extras (invalidade dos registros), contagem minuto a minuto, intervalo intrajornada, descontos indevidos, reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS e verba honorária.

Com contrarrazões recíprocas, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente - Não conhecimento dos documentos juntados com o recurso ordinário do reclamante por extemporâneos

Não se conhece dos documentos juntados em fase recursal pelo reclamante às fls. 1330-7. Não há prova do impedimento para que os mesmos não tenham sido juntado anteriormente, já que a resilição do contrato de trabalho ocorreu em 08-01-08 e o encerramento da instrução aconteceu em 08-07-09 (fl. 1263). Adota-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 8 do TST: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.

Assim, não se conhece dos documentos das fls. 1330-7 juntados com o recurso do autor por extemporâneos.

Mérito

I. Recurso da reclamada

Integração dos prêmios pagos por fora

Com amparo na prova pericial e documental, o juízo de origem condenou a ré a pagar ao autor diferenças salariais, pela integração ao salário dos valores pagos por fora, no período de agosto de 2005 a setembro de 2007, considerados os valores registrados nos extratos das fls. 30-7, com reflexos.

A reclamada não se conforma. Alega que a prática da “guelta” é usual no mundo empresarial e a idéia por trás do procedimento é sempre a do fabricante incentivar a venda de seus produtos pelos vendedores de outrem. Dentro desse cenário, defende que não há caracterização da natureza remuneratória da “guelta”, especialmente pelo fato de ser quitada por terceiro alheio à relação empregatícia. Sustenta, ainda, que nos relatórios de premiações do ex-empregado é possível constatar que os referidos prêmios não eram pagos com a frequência mensal referida na inicial, mas de forma esporádica. Ressalta que pela documentação juntada fica evidenciado que as premiações referidas não eram pagas pela demandada, mas por empresas de consórcios. Cita doutrina e jurisprudência.

Examino.

Restou incontroverso que havia campanhas para estimular os vendedores da reclamada na venda de consórcios, mediante o pagamento de prêmios para aqueles que atingissem a meta no final de cada mês (fl. 1117, ilustrativamente).

De acordo com a perícia contábil realizada, “(...) os documentos de fls. 30/37 referem-se a extratos bancários do reclamante, onde constam (grifados) depósitos com a seguinte descrição: 'RECEBIMENTO FORNECEDOR FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CO'. Os valores variaram de R$ 85,00 a R$ 259,97”.”(quesito 9, fl. 1150).

No caso, o fato dos valores dos prêmios serem quitados por terceiro alheio à relação empregatícia não é suficiente para descaracterizar a natureza remuneratória dos pagamentos realizados. Isso porque a empresa que os efetua, Farroupilha Administradora de Consórcios, integra o mesmo grupo econômico da ré, conforme ela própria admite em suas razões de recurso (fl. 1294). Tal situação permite que se aplique ao caso em apreço, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, in verbis:

“BANCÁRIO.Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador”.

Ademais, ficou evidenciado que o reclamante efetuava as vendas de consórcios durante a mesma jornada de trabalho, o que torna clara sua vinculação com a prestação do trabalho e, por decorrência, torna inquestionável a natureza salarial dos valores em questão, presente o conceito do art. 457, §1º, da CLT.

Portanto, não se verifica razão para a reforma pretendida, dada a natureza salarial das verbas em questão, mormente quando demonstrado pelos extratos bancários juntados às fl. 30-7, que os pagamentos realizados a tal título eram efetuados com habitualidade.

Assim, demonstrado que a réu não integrou os prêmios pagos pela venda de consórcio à remuneração do autor para os efeitos legais, este tem direito a integração na forma deferida pela sentença, dada a natureza salarial e a forma habitual com que eram contraprestadas.

Nesse sentido, decisão da lavra da desª Denise Pacheco, publicado em 06-05-2010, nos autos do proc. 0015300-19.2008.5.04.0023 (RO) cujos fundamentos adoto como razões decidir:

O pagamento das denominadas “gueltas” (valores oferecidos pelos fabricantes aos vendedores, relativos às vendas realizadas nas lojas da recorrente) é fato incontroverso e, ademais, foi confirmado pela testemunha Liliane, convidada pelo autor, a qual declarou que “(...) quando a depoente exerceu a função de caixa realizou o pagamento de prêmios diretamente ao autor, assim como para outros vendedores, sem recibo; que o prêmio era pago com base no número de vendas de consórcios, variando de R$ 20,00 a R$ 100,00 ou R$ 200,00, não sabendo estabelecer uma média de número de vendas mensais, referindo que tal pagamento ocorreu até 2006 (...)” (fl. 1.190).

As declarações denotam a habitualidade no pagamento das “gueltas”. Além disso, não merece reparo a decisão em relação ao valor arbitrado, porque consentâneo com a prova produzida. Entendo que os valores adimplidos por terceiros (fabricantes/fornecedores) tem natureza salarial, assimilando-se as “gueltas” às gorjetas, tratando-se de importâncias que inegavelmente integram a remuneração do trabalhador.

Tem aplicação analógica ao caso a Súmula 354 do TST, verbis:

“Gorjetas. Integração. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

Portanto, seguindo essa corrente jurisprudencial, entendo que as comissões (e também as 'gueltas') não integram a remuneração do aviso-prévio, das horas extras e dos repousos semanais remunerados.

Assim, dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação imposta no item “a” do dispositivo da fl. 1227 à integração do valor estimado em R$ 100,00 mensais na remuneração das férias (com 1/3), gratificações natalinas e FGTS (com 40%).”.

II. Recursos das partes - Matéria comum

1. Horas extras

jornada de trabalho

A nobre magistrada de origem considerou válidos os registros contidos nos cartões ponto ao fundamento de que inexiste prova que os infirme. Ressaltou que a prova testemunhal se mostra dividida e deve ser apreciada de forma qualitativa e não quantitativa, não havendo, no caso, depoimento que demonstre maior credibilidade a este juízo. Destacou que a prova testemunhal, nesse ponto, não se presta para a solução da controvérsia, tampouco para corroborar os documentos das fls. 49 e seguintes, os quais possuem menor valor probatório do que os controles de horário, que estão devidamente assinados pelo autor.

O reclamante sustenta que os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo preposto, demonstram que os registros dos cartões ponto não são fidedignos.

Examino.

O reclamante, na petição inicial, alega que a jornada realizada sempre foi maior que a contratada e que a ré manipulava os registros dos cartões ponto com o fito de diminuir o banco de horas, não traduzindo os controles de horário a jornada efetivamente realizada. Informa que a jornada desenvolvida era a seguinte:

três dias por semana das 09h às 20h;

todos os sábados das 09h às 22h/23h;

nos demais dias, das 13h às 22h/23h

aos domingos das 13h às 21h

duas vezes por semana chegava às 08h para fazer descarga de caminhão;

participava de reuniões, uma vez por semana das 08h às 10h e nos domingos antes do expediente;

realizava cursos, na média de dois por mês, com duração de 04h (fls. 05-6).

A reclamada, em sua defesa, afirma que a jornada efetivamente trabalhada pelo autor é aquela constante em seus registros de horário e que ele não era impedido de registrar o horário efetivamente realizado (fls. 155-8).

O preposto da ré, em depoimento, assim se manifestou:

“(...) que manutenção do ponto significa registro de faltas ao trabalho, compensação de horário, que devem ser lançadas no ponto; que igualmente quando um domingo é trabalhado, deve ser abonado de não tratar-se de horas extras, mas sim para compensar com folga em outro dia; (...) que descargas de mercadorias ocorrem em terças-feiras e quintas-feiras, em regra, não ocorrendo em sábados; que além do motorista e ajudantes...

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