Acordão nº 0143100-51.2008.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Tavares Gehling
Data da Resolução 7 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0143100-51.2008.5.04.0404 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente GALVANOZINCO TRATAMENTOS DE SUPERFÍCIES LTDA. e recorrido JULIANO DOS SANTOS LIMA.

Inconformada com a sentença das fls. 338-353 (complementada às fls. 359-360 em face de embargos declaratórios), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Rui Ferreira dos Santos, que acolheu parcialmente as pretensões formuladas na inicial e rejeitou a reconvenção, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 364-384.

Insurge-se contra a reversão da justa causa e condenação das parcelas daí decorrentes, à indenização do período de estabilidade do autor por ser membro da CIPA, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para máximo, base de cálculo do adicional de insalubridade, base de cálculo das horas extras, nulidade das suspensões e advertências aplicadas, multas dos arts. 467 e 477, § 8o, da CLT, honorários assistenciais. Pugna, ainda, pela reforma da sentença quanto à reconvenção oposta.

Apresentadas contrarrazões às fls. 391-401, os autos são remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS.

Insurge-se a reclamada contra a sentença mediante a qual foi declarada a reversão da justa causa. Aduz que a justa causa foi resultado de um reiterado comportamento desidioso e insubordinado, bem como pela falta grave pelo mau procedimento do autor. Afirma que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho demonstra que o autor não tinha intenção na continuidade do vínculo de emprego. Sustenta que as atitudes insubordinadas do autor foram demonstradas, tendo a recorrente aplicado as penas de advertência e suspensão pelas ausências injustificadas. Esclarece que em 29.09.2008 foi o autor suspenso por três dias, devendo retornar ao trabalho em 02.10.2008. Disse que na ocasião o autor rasgou a suspensão e a jogou no chão, saindo às pressas e não retornando mais ao trabalho. Assevera que o autor se apresentou somente em 07.10.2008, ocasião em que foi despedido por justa causa. Alega que o termo rescisório não contém nenhum vício de consentimento e foi formalmente assinado pelo autor, razão pela qual não há qualquer nulidade. Aduz ser incontroverso que o sindicato não homologa rescisão de contrato por justa causa. Afirma que a decisão proferida pelo Juízo de origem é extra petita, uma vez que não há pedido de nulidade do ato em razão da ausência de assistência sindical.

A sentença que concede mais do que é pedido, denominada ultra petita, ou que defere o que não foi postulado, denominada extra petita, pode ser reformada mediante recurso para suprimir o excesso da prestação jurisdicional, adequando-se-a aos limites da lide. Portanto, o alegado julgamento extra petita não é caso de nulidade do julgado.

Ademais, o autor postulou na petição inicial a declaração da rescisão indireta. Em emenda à petição inicial (fls. 23-24), relatou que havia sido despedido por justa causa, sustentando que a reclamada não lhe informou os motivos da dispensa. Postulou a nulidade da justa causa.

O Juízo de origem, por ocasião da prolação da sentença, consignou o seguinte (fl. 341):

“O autor, quando da despedida, contava com mais de um ano de serviço; prestou serviços à demandada por quase dois anos e meio, período suficiente para que a empresa procedesse com o seu colaborador de modo mais escorreito. Em se tratando de empregado com mais de 12 meses na mesma empresa, há forma prescrita em lei (CLT, art. 477, § 1º), sem a observância da qual o ato é nulo de pleno direito - e não apenas anulável.”

Isso posto, verifico que o julgador de origem não se desviou da causa de pedir exposta na petição inicial, razão pela qual não há julgamento extra petita, no particular.

A justa causa é entendida como o justo motivo que enseja o rompimento do contrato de trabalho em virtude de determinada conduta ou ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé entre empregado e empregador. Pode-se dizer que é o efeito decorrente de ato do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícito ou implícito, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.

Os atos praticados pelo empregado que importem quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho encontram previsão no artigo 482 da CLT, sendo indispensável, para a caracterização da justa causa, a gravidade do ato imputado ao empregado, proporcionalidade e imediatidade da pena cominada.

Outrossim, para que seja configurada a justa causa, há necessidade de prova robusta, em face das implicações morais e financeiras, sendo inaceitável a simples acusação desacompanhada de provas irrefutáveis.

No caso, é incontroverso que os documentos das fls. 95-107 indicam: a) advertência pelo abandono do posto de serviço no meio do horário de expediente em 25-08-08; b) advertência por falta injustificada em 26-08-08; c) advertência por falta injustificada em 27-08-08; d) advertência por falta injustificada em 28-08-08; e) advertência por falta injustificada em 02-09-08; f) advertência por falta injustificada em 08-09-08; g) advertência por falta injustificada em 11-09-08, na parte da tarde; h) advertência por falta injustificada no dia 15-09-08; i) suspensão no dia 16-09-08 por faltas injustificadas; j) advertência por desacato a ordem superior em 25-09-08; l) suspensão no dia 25-09-08 por desacato a ordem superior e abandonar lugar de trabalho em horário de expediente; m) suspensão por três dias, aplicada em 29-09-08, por falta injustificada em 26-09-08.

Consoante as razões expostas pelo Juízo de origem, à exceção da advertência aplicada por falta injustificada em 02-09-08 e da suspensão aplicada no dia 16-09-08, as demais faltas foram devidamente comprovadas pela reclamada, uma vez que os registros de horário das fls. 182-185 demonstram não ter o autor comparecido ao trabalho ou dele se ausentado de forma injustificada.

Entretanto, verifico que na comunicação de dispensa juntada à fl. 109 não houve indicação de qual seria a falta cometida pelo empregado a fim de caracterizar a justa causa. Ressalto que às faltas cometidas anteriormente foram aplicadas as penas de advertência e suspensão, sendo necessária a existência de nova falta a fim de ensejar a rescisão do contrato por justa causa.

Neste sentido, a norma coletiva da categoria estabelece que “as empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado dispensado por justa causa” (cláusula 17, fl. 235).

Consequentemente, a despedida por justa causa - que sem sombra de dúvida acarreta uma mácula na vida do empregado - deve ser robustamente provada, cabendo ao empregador tal encargo, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada.

Friso que a ausência de indicação da falta cometida pelo empregado por ocasião da comunicação de dispensa por justa causa impede verificar o cumprimento dos requisitos, tais como nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT