Acordão nº 0142000-09.2009.5.04.0701 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Data07 Abril 2011
Número do processo0142000-09.2009.5.04.0701 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Processo TRT 0142000-09.2009.5.04.0701 (RO)

PARTES: José Inácio Brombila da Rosa (RECTE), Granol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (RECDO), Cooperativa Regional Castilhense de Carnes e Derivados Ltda. (RECDO), Seara Alimentos S.A. (RECDO), Agrohobold Alimentos Ltda. (RECDO)

CERTIFICO e dou fé que, em sessão realizada nesta data pela Egrégia 10a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região, sob a Presidência do Exmo. Desembargador MILTON VARELA DUTRA, presentes o Exmo. Desembargador EMÍLIO PAPALÉO ZIN, o Exmo. Juiz Convocado FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL e a Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Denise Maria Schellenberger, sendo relator o Exmo. Juiz Convocado FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, decidiu a Turma, preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER dos documentos trazidos aos autos com as contrarrazões da terceira reclamada. Por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de ilegitimidade passiva da segunda reclamada arguido em contrarrazões. Por unanimidade, NÃO CONHECER dos pedidos do autor de rescisão indireta na data do ajuizamento da ação, com baixa na CTPS e pagamento das verbas rescisórias, e, ainda, de indenização suplementar, prevista no artigo 404 do Código Civil. No mérito, por maioria, parcialmente vencido o Relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

RAZÕES DE DECIDIR: PRELIMINARMENTE NÃO-CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS CONTRARRAZÕES DA TERCEIRA RECLAMADA Em preliminar, não conheço dos documentos trazidos aos autos com as contrarrazões da terceira reclamada, às fls. 304/316, porquanto não são referentes a fato posterior à sentença, sendo incabível o seu conhecimento nesta fase processual, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 8 do TST, in verbis: “Juntada de documento. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. NÃO-CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES PELA SEGUNDA RECLAMADA Ainda, em preliminar, deixo de conhecer das contrarrazões da segunda reclamada quanto à ilegitimidade passiva arguida, por se tratar de matéria de mérito e de conteúdo recursal, restando descabida a sua arguição em sede de contrarrazões. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BAIXA NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS Preliminarmente, não conheço do recurso ordinário do autor quanto à pretensão de reforma da sentença relativamente à rescisão indireta do contrato de trabalho na data de propositura desta ação, com baixa em sua CTPS e pagamento das verbas rescisórias. Inicialmente, releva ponderar que não há qualquer pedido relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial, além de ter sido deferido na sentença (fls. 242/243) o pagamento das verbas pretendidas, quais sejam: aviso-prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; diferenças do FGTS com 40% sobre o total do valor devido/depositado àquele título; pagamento de salários de março a julho e saldo de julho/2009 (com o reconhecimento do término do contrato em tal época), autorizada a dedução do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais, correspondente à parte devida ao autor, do total de R$ 34.680,00 recebido pelo Presidente da Associação dos Funcionários - recibo da fl. 226 -, conforme acertado no acordo realizado na reunião extraordinária com o Presidente do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Tupanciretã e Júlio de Castilhos, representantes das empresas Granol, Agrohobold e Associação de funcionários, além de outros, conforme documentos das fls. 225/227), caso comprovado o pagamento em liquidação de sentença; e as multas dos artigos 467 da CLT e 477 da CLT. Quer parecer que o autor confundiu as reclamatórias, até porque afirma serem a primeira e segunda reclamadas declaradas revéis e confessas...

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