Acordão nº 0075400-61.2009.5.04.0812 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2011

Número do processo0075400-61.2009.5.04.0812 (RO)
Data07 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, sendo recorrentes 24 HORAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. E MUNICÍPIO DE BAGÉ e recorridos OS MESMOS E MARCELO SILVA JARDIM.

Inconformados com a sentença das fls. 475-485 (complementada à fl. 501 em face de embargos declaratórios), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Rosâne Marly Silveira Assmann, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, o Município de Bagé e a primeira reclamada interpõem recursos ordinários às fls. 493-498 e 509-522, respectivamente.

O segundo reclamado - Município de Bagé - busca ser absolvido da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sucessivamente, insurge-se contra a indenização pelo uso de montaria e requer sejam fixados em 6% os juros de mora incidentes sobre a condenação.

A primeira reclamada - 24 Horas Serviços de Segurança Ltda. - pretende ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Caso mantida a condenação, postula sejam reduzidos os honorários atribuídos ao perito. Busca ser absolvido também da condenação ao pagamento de horas extras por intervalos intrajornada não concedidos e indenização pelo uso de montaria. Sucessivamente, requer seja a indenização pelo fornecimento de ração para o cavalo reduzida para seis meses. Além disso, postula seja a correção monetária contada a partir da citação e os juros de mora a contar da decisão de mérito. Por fim, busca que o FGTS seja atualizado pelos índices da CEF.

Contra-arrazoados os recursos pelo reclamante às fls. 527-529, os autos são encaminhados a este Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 538-544, opina pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE BAGÉ.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O Juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Bagé - segundo reclamado - em relação aos valores deferidos na presente ação, com base na Súmula nº 331, IV, do TST, sinalando que tal entendimento baseia-se na culpa in vigilando ou in eligendo.

Investe o Município contra a decisão. Diz que inexiste responsabilidade subsidiária da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação, pois tal condenação contraria direta e literalmente o disposto no art. 6º e artigo 37, inciso II ambos da Constituição Federal, e artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Aduz que a Súmula nº 331 do TST não pode se sobrepor e nem revogar legislação federal. Requer, assim, a reforma do julgado.

Constitui fato incontroverso terem as pessoas jurídicas demandadas celebrado contrato de prestação de serviços (fls. 394-399), em face do qual o reclamante celebrou o contrato individual de trabalho referido na inicial.

Impõe-se - como decidido em primeiro grau - o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de o devedor principal deixar de fazê-lo. A responsabilidade subsidiária não retira a obrigação da empregadora quanto a salários e demais parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas afasta a possibilidade de o empregado ver-se impedido de obter a satisfação dos créditos trabalhistas na hipótese de se frustrar a execução contra a empresa prestadora de serviços. É pertinente a orientação jurisprudencial consubstanciada no item 4 da Súmula nº 331 do E. TST:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993).”

Não importa para o Direito do Trabalho se o tomador dos serviços contratou a empresa prestadora invocando apenas o Direito Civil e o Direito Administrativo. É relevante, isto sim, que o tomador se...

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