Acordão nº 0223700-15.2005.5.04.0000 (DC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Abril de 2011

Data11 Abril 2011
Número do processo0223700-15.2005.5.04.0000 (DC)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de DISSÍDIO COLETIVO, sendo suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAGUARÃO e suscitados SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O suscitante, Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaguarão, ajuíza ação de revisão de dissídio coletivo contra os suscitados (01) Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, (02) Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, (03) Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul, (04) Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul, (05) Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, (06) Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul, (07) Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado do Rio Grande do Sul, (08) Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e (09) Sindicato do Comércio Varejista de Jaguarão. Postula, entre outras vantagens mencionadas na petição inicial, reajuste salarial equivalente a 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC no período compreendido entre 01 de agosto de 2004 e 31 de julho de 2005. São anexados documentos no intuito de comprovar a capacidade do suscitante de representar os integrantes da categoria proporcional na presente ação e demonstrar as tentativas de conciliação prévia.

O suscitado 06 apresenta contestação nas fls. 131-147. preliminarmente, argúi a limitação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho para deferir pedidos relacionados a matérias já reguladas por lei. No mérito, pugna pelo indeferimento do pleito.

Os suscitados 01, 02, 03, 04, 05, 07 e 09 trazem aos autos, nas fls. 152-217, contestação conjunta, invocando as preliminares de ausência de comum acordo para o ajuizamento da ação e inépcia do pedido por ausência da decisão revisanda. No mérito, refutam as pretensões do suscitante, requerendo o julgamento de improcedência da ação.

O suscitado 08 junta réplica nas fls. 225-249, arguindo, preliminarmente, a limitação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho para deferir pedidos relacionados a matérias já reguladas por lei. No mérito, propõe a rejeição dos pedidos formulados pelo suscitante.

O suscitante, na fl. 259, informa ter firmado Convenção Coletiva de Trabalho com o suscitado (09), anexada ao caderno processual, manifestando sua desistência da ação quanto a este, na fl. 311, pedido homologado na fl. 313.

Após sucessivos pedidos de suspensão do feito, para tratativas de negociação, o suscitante noticia, nas fls. 361-362 a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho com o suscitado (08), desistindo da ação, com relação a este, homologada mediante o despacho da fl. 369.

Deferida a suspensão do andamento processual por largo período de tempo, sem informações a respeito de eventual êxito nas negociações, os autos são distribuídos a este Relator, para apreciação, consoante despacho da fl. 439.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer, nas fls. 445-451, opinando pela rejeição das prefaciais, e, no mérito, pelo deferimento de parte dos pedidos, excetuando-se os referentes à matéria regulada na legislação ou a vantagens que somente poderiam ser instituídas por intermédio de acordo entre as partes.

Dada vista aos litigantes da manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho, manifestam-se apenas os suscitados (01), (02), (03), (04), (05) e (07), reiterando a prefacial de ausência de comum acordo para o ajuizamento da ação e, quanto aos mais, reportando-se aos termos da defesa.

Os autos são conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

1. LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O suscitado (06) invoca decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE 197.911-9, segundo a qual o Poder Normativo garantido constitucionalmente à Justiça do Trabalho não permite o acolhimento de cláusulas que se sobreponham ou contrariem a legislação em vigor. Busca prequestionar a matéria, no intuito de interpor Recurso Extraordinário, na hipótese de o julgamento contemplar o deferimento de cláusulas cujo conteúdo ultrapasse, e termos de concessão de direitos e vantagens, a previsão legal correspondente a cada caso.

Na verdade, o prequestionamento “em tese” proposto pelo suscitado revela-se inadequado, pois apenas depois de proferida determinada decisão, seria possível perquirir sua adequação à legislação vigente. De toda sorte, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ressalva, sempre, as fontes formais do direito, em especial a lei, ao prolatar decisões em ações que envolvam dissídios coletivos, com a intenção, exatamente, de permitir a aplicação plena do Poder Normativo previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, sem caracterizar o confronto com as normas legais em vigor.

Prefacial rejeitada.

2. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Os suscitados (01), (02), (03), (04), (05) e (07), em sua defesa, alegam que o sindicato suscitante não atendeu ao pressuposto inserido no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, vigente a partir de 01 de janeiro de 2005, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, qual seja a existência “de comum acordo” para o ajuizamento de dissídio coletivo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito,na forma do art. 267, IV, do CPC.

Há evidente impropriedade jurídica na nova redação dada pelo constituinte derivado ao parágrafo 2º do artigo 114, uma vez que estabelece como pressuposto para a demanda judicial a concordância da parte adversa. Isso representa, claramente, uma tentativa de impedimento de acesso ao judiciário, ferindo, desta forma uma garantia constitucional, assegurado, portanto, a qualquer cidadão brasileiro. A exigência de comum acordo viola princípios constitucionais, em especial o direito de ação, ou princípio da inafastabilidade jurisdicional, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (artigo 5º, inciso XXXV, CF).

Esta Seção de Dissídios Coletivos já decidiu reiteradamente a respeito da matéria, como se verifica pelos fundamentos exarados no Acórdão nº 03315-2006-000-04-00-7 RVDC, de lavra do Exmo. Desembargador Mário Chaves, publicado em 25 de maio de 2007, ora transcritos e adotados como razão de decidir:

[...] Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, ganhou esta redação o parágrafo segundo do art. 114 da Constituição Federal: 'Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente' (grifou-se). Tal novidade deu origem à polêmica nacional em torno da expressão 'de comum acordo'.

Ao acrescentar referida expressão ao citado dispositivo constitucional, o legislador constituinte derivado deu margem a manifestações doutrinárias no sentido de que estaria extinto o poder normativo da Justiça do Trabalho, uma vez que só em caso de 'consenso' entre as partes poder-se-ia dirimir o conflito.

Embora as motivações do legislador operem de forma indireta na interpretação da Lei, é de sinalar-se que a alteração constitucional procedida fazia parte da chamada 'Reforma Sindical', não levada a termo em sua integralidade pelo Congresso Nacional. Como conseqüência rompeu-se a unidade do sistema projetado, restando aprovada, nesse ínterim, a nova redação do art. 114, §2º da CF. Vale dizer, contudo, que a 'mens legis' não foi alterada: valorizou-se o procedimento da negociação coletiva, bem como o fortalecimento da atividade sindical autônoma.

Em que pesem afirmações de que a mencionada alteração feriria cláusula pétrea, referindo-se ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'), a interpretação deve ser diversa, distanciada da inconstitucionalidade, de que muitos cogitam. É possível a inclusão de pré-requisitos para o exercício do direito de ação, sem ferir-se o direito de acesso ao judiciário. Neste sentido, a exigência do comum acordo entre as partes para a interposição de dissídio coletivo, nos casos em que umas delas recusa a solução pela via da negociação ou da arbitragem. Essa recusa, contudo, não pode ser interpretada de forma a impedir, comodamente, a continuidade das negociações coletivas, pois se assim fosse a finalidade da alteração legislativa estaria sepultada: a rejeição à negociação resultaria no impedimento completo de acesso ao poder judiciário, impondo a vontade do mais valente, pela via da intransigência.

Para melhor compreensão dos efeitos da alteração efetivada, procede-se à seguinte análise comparativa: pelo sistema anterior, havendo recusa à negociação as partes estavam autorizadas a ajuizar ação de dissídio coletivo, bastando demonstrar a sua intenção em promover negociações; com a reforma efetuada alterou-se o ponto sensível do sistema, e ao invés de ser autorizado o ajuizamento do dissídio coletivo em havendo recusa à...

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