Acordão nº 0002700-11.2003.5.04.0000 (DC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Abril de 2011

Número do processo0002700-11.2003.5.04.0000 (DC)
Data11 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de DISSÍDIO COLETIVO, sendo suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO GRANDE e suscitado FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (01), SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (02), SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (03), SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (04), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (05), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (06), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (07) E SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (08).

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO GRANDE propõe a presente ação revisional contra FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (01), SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (02), SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (03), SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (04), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (05), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (06), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (07) e SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (08), pretendendo beneficiar os trabalhadores do comércio de Rio Grande, Chuí, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte, postulando, entre outras vantagens arroladas na petição inicial (fls. 02-29), reajuste salarial; aumento real; participação nos lucros. Junta documentos de praxe (fls. 52-111), entre os quais, instrumento de mandato (fls. 30-31); protesto judicial (fls. 54-57); edital de convocação da categoria (fls. 33-35); ata da assembléia geral (fls. 167-196); estatuto social (fls. 121-134).

Conclusos os autos ao então Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos, é determinada a intimação do suscitante para complementar a documentação acostada aos autos, bem como para esclarecer a abrangência da ação quanto ao Município de Chuí (fl. 114).

Às fls. 121-155, o suscitante junta documentos, bem como às fls. 167-198.

À fl. 162, é designada audiência e determinada a intimação dos suscitados para contestarem a presente ação, bem como oferecer proposta de solução amigável.

Realizada audiência (ata, fls. 202-203), presentes o suscitante e os suscitados (com exceção do sétimo), e seus procuradores. É apresentada contestação pelos suscitados 01, 02, 03 e 08 (fls. 209-272), e, com relação aos demais, é informada a continuidade das tratativas negociais, requerendo o suscitante prazo de trinta dias para manifestação sobre o resultado.

Às fls. 275-296, é apresentada contestação pelo sétimo suscitado, acompanhada dos documentos das fls. 297-306.

O suscitante manifesta-se acerca da defesa dos suscitados às fls. 312-313.

Instado para informar sobre o andamento das negociações noticiadas em audiência (fl. 315), o suscitante requereu a suspensão do feito por 30 (trinta dias), o que restou deferido (fl. 321).

À fl. 323, o suscitante requereu a desistência da ação quanto aos suscitados 04, 05 e 06, relativamente aos municípios de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte, postulação que obteve a concordância daqueles demandados (fl. 336), tendo sido homologada à fl. 338.

Oportunizado o prazo para manifestação acerca das tratativas negociais com o sétimo suscitado (fl. 338), o suscitante informa terem sido infrutíferas (fl. 341).

Encerrada a instrução, o processo é distribuído, na forma regimental, originalmente, ao Desembargador Darcy Carlos Mahle (certidão, fl. 346).

Instado a apresentar cópia autenticada da decisão proferida no processo nº 07846-2002-000-04-00-9 RVDC, bem como o número de seus associados, o suscitante requer prazo, o que é deferido à fl. 357 e reiterado à fl. 391.

Em razão da aposentadoria do Relator originário, o processo é redistribuído à Desembargadora Flávia Lorena Pacheco (fl. 395).

A requerimento do suscitante, é determinada a suspensão do processamento do feito até o retorno a este Tribunal dos autos do processo nº 07846-2002-000-04-00-9 RVDC que se encontravam junto ao TST (fl. 396).

À fl. 397, o suscitante requer a desistência da ação quanto ao sétimo suscitado.

Pelas razões contidas na certidão da fl. 402, o processo é redistribuído à Desembargadora Maria Helena Mallmann (fl. 403).

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 408-410, preconiza a realização de diligência, o que é determinado à fl. 412.

Às fls. 418-419, o suscitante apresenta cópia autenticada da norma revisanda (fls. 421-446).

Silente o sétimo suscitado quanto ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor (fl. 448), o pedido é homologado à fl. 449.

À fl. 454, é determinada a intimação do suscitante para apresentar declaração do número de associados, o que é cumprido às fls. 458-462 e 466-469.

A requerimento do suscitante, com vista às tratativas de acordo, o processo é suspenso em várias oportunidades (fls. 470, 474, 481, 486, 490 e 493).

Às fls. 496-497, o suscitante requer a designação de audiência para mediação, não tendo os suscitados, regularmente instados, demonstrado interesse na realização do referido ato judicial (fl. 519, 571-572 e 586-carmim), razão pela qual é indeferido aquele requerimento (fl. 588).

O processo é redistribuído à Desembargadora Cleusa Regina Halfen (fl. 591) pelas razões contidas na certidão da fl. 590.

Em cumprimento do despacho da fl. 592, o suscitante requer a desistência da ação quanto ao município de Chuí e a concessão de prazo para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação ao segundo suscitado (fl. 597).

Ante o silêncio dos suscitados no prazo que lhes foi conferido para manifestação, é homologado o pedido de desistência da ação quanto ao município de Chuí (fls. 606 e 612).

O suscitante requer, também, a desistência da ação em relação ao segundo suscitado (fl. 603), o que vem a ser também homologado à fl. 609.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 615-617, opina, preliminarmente, pelo acolhimento da prefacial relativa à ausência de norma revisanda em relação aos suscitados 01 e 03 quanto ao município de Rio Grande; no mérito, opina pelo deferimento parcial das postulações deduzidas na petição inicial, na forma ali sugerida, fixando-se a vigência da decisão normativa ser proferida a partir de 1º de outubro de 2002.

Em razão da Resolução Administrativa nº 10/2010 deste Tribunal, os autos vieram conclusos a esta Magistrada, convocada para atuar na cadeira da Desembargadora Cleusa Regina Halfen.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE. EXTENSÃO DA BASE TERRITORIAL. MUNICÍPIO DE CHUÍ.

Argúem os suscitados a ilegitimidade ativa da entidade suscitante para representar a categoria profissional no município de Chuí. Alegam que o suscitante é detentor da representação dos empregados no comércio de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte, não tendo obtido o registro de extensão de sua base territorial, nos termos da Instrução Normativa 01/97 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre o registro sindical.

Com efeito, consoante se observa à fl. 02, a presente ação foi proposta com vista a beneficiar “os empregados no comércio de Rio Grande, Chuí, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte”.

Entretanto, prejudicado o exame da prefacial, como bem refere o Ministério Público do Trabalho à fl. 615, ante a desistência da ação manifestada pelo suscitante à fl. 597, que restou homologada pela Relatora originária às fls. 609 e 612.

2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA NORMA REVISANDA.

Os suscitados remanescentes (01, 03 e 08) arguem a inépcia da petição inicial, ante a inexistência de título normativo a ser revisto. Alegam, pois, não ter sido apresentado documento essencial ao desenvolvimento válido e regular da ação, não podendo prosseguir a ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, combinado com o art. 283 do CPC, e art. 873 da CLT.

Na esteira do preconizado pelo Ministério Público do Trabalho à fl. 615, embora, efetivamente, a norma revisanda em relação aos suscitados ora remanescentes não tenha acompanhado a petição inicial, esse instrumento normativo veio aos autos às fls. 365-387 (07846-2002-000-04-00-9 RVDC) e 421-446 (TST-RODC-7846/2002-000-04-00.9).

Todavia, a decisão normativa das fls. 365-387, em relação aos empregados que trabalham nas empresas representadas pela suscitada FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (01), teve sua abrangência limitada aos municípios de Santa Vitória do Palmar e São José do Norte.

Da mesma forma, em relação aos empregados que trabalham nas empresas representadas pelo suscitado SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (03), o acórdão das fls. 421-446 veio a excluir a base territorial relativa ao município de Rio Grande, procedendo, pois, à limitação da abrangência daquela ação revisional aos municípios de Santa Vitória do Palmar e São José do Norte.

Assim, acolhe-se, em parte, a prefacial, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (01) e ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (03), relativamente à...

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